Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 10/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007
ICMS – ALÍQUOTA – DESINFETANTE
ICMS – ALÍQUOTA – DESINFETANTE – Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.17”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea “c”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente industrializa produtos de limpeza (ceras, detergentes, amaciantes, água sanitária, desinfetantes – líquidos e na forma sólida – pedra sanitária em embalagem exclusivamente para uso domissanitário direto, dentre outros), tendo como regime de recolhimento débito e crédito.
Informa que nas saídas de desinfetante na forma sólida constam das notas fiscais a denominação “pedra sanitária”, e é utilizada a alíquota de 12% (doze por cento) com base nos Decretos nº 44.206/2006 e 44.420/2006.
Aduz que está realizando vendas deste produto definido como desinfetante, classificado na posição 3808.40.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria, porque o mesmo tem a finalidade de desinfetar, perfumar e desodorizar banheiros, quando aplicados em vasos sanitários.
Diz que a composição química do produto tem como elemento ativo o paradiclorobenzeno e como elementos inertes, corante e essência.
Alega que, conforme solicitado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, os produtos descritos na categoria de desinfetantes e/ou antimicrobianos devem apresentar laudos satisfatórios emitidos por laboratório credenciado pelo Ministério da Saúde.
Isso posto,
CONSULTA:
O produto desinfetante na forma sólida “pedra sanitária” seria alcançado também pela redução de alíquota acima citada?
RESPOSTA:
Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.17”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea “c”, a qual define como “desinfetante” o produto acabado, que se encontra no mercado com a denominação comercial de desinfetante, enquadrado na subposição 3808.40 da NBM/SH, com o sistema de classificação vigente até 31/12/2006.
Assim, ao produto comercializado pela Consulente, assim como aos demais produtos ou preparações que possuem propriedades de desodorizadores de ambiente, não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), por não atenderem às disposições da Instrução Normativa supra-referida, considerando, ainda, o que dispõe o inciso II do seu art. 1º.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação