Consulta de Contribuinte nº 182 DE 05/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2015

Rep. - ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - INDUSTRIALIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - Atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos no Título II, Capítulo II, art. 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, é legítimo o aproveitamento como crédito, ainda que extemporâneo, do valor do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica. CONSULTA INEFICAZ -Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de supermercado, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal.

Embora tendo como atividade precípua a exploração de supermercado, a Consulente promove diretamente a industrialização de diversos produtos, como aqueles ligados à panificação, dentre outros.

Entende, como ponto já pacificado, que os supermercados podem aproveitar o crédito de ICMS relativo à energia elétrica consumida em processos de industrialização (padaria e afins). Assim, para fazer jus a esse direito, encomendou laudos técnicos para levantamento do consumo de energia elétrica nos setores de industrialização, bem como para a definição do índice de aproveitamento para fins de creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia elétrica em suas filiais.

Referidos laudos foram encaminhados para a AF local e, após análise, devolvidos com o percentual para utilização do crédito a partir da “data do laudo”. Entretanto, a legislação que rege o ICMS neste Estado permite o aproveitamento de créditos extemporâneos dentro do período de decadência do tributo, ou seja, em relação aos últimos 05 (cinco) anos, conforme art. 67 e §3º do RICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

Tendo sido apurado por laudo técnico o percentual de utilização de energia elétrica no processo de industrialização (panificação) e submetido o mesmo à aprovação da AF local, a Consulente poderá se valer do previsto no art. 67 do RICMS e promover o lançamento, a crédito da conta corrente fiscal, do valor originário do ICMS apurado nos últimos cinco anos com base no referido laudo?

RESPOSTA:

A apropriação do crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento limita-se, a partir de 01/08/2000, àquela consumida diretamente no processo industrial (art. 33, II, “b” da LC n° 87, de 13.09.1996 c/c o art. 66, inciso III e § 4º, inciso I, alínea “b”, Parte Geral do RICMS/2002). Assim, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.

O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o respectivo documento, poderá ser apropriado, de uma só vez, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendose, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, conforme art. 67, § 2º e seus incisos, Parte Geral do RICMS/2002. Na apuração do período, deverá ser estornado o valor proporcional ao imposto não passível de creditamento, nos termos do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

A apropriação se dará pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será observado o prazo decadencial previsto no CTN.

Após a apropriação, a Consulente deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da escrituração.

Na ausência de medidores específicos para a determinação da quantidade de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial, uma medida alternativa para que o contribuinte possa demonstrar ao Fisco, quando exigido, a estrita observância do dispositivo mencionado é a elaboração de laudo técnico idôneo, em que se apure o percentual da energia elétrica que é utilizada no referido processo industrial, o qual, vale dizer, poderá ser rejeitado pela Fiscalização, ao se verificar inconsistências na sua elaboração e/ou conclusão.

Conclui-se, da análise dos fatos expostos pela Consulente, à luz da legislação vigente, não se verificar qualquer lacuna ou dúvida que possam obstar a correta aplicação dos dispositivos que regulam a matéria objeto de consulta.

Finalmente, e conforme o disposto no inciso I do art. 22 da CLTA/MG, declara-se a presente consulta ineficaz, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, especialmente o referido no art. 21 da mesma CLTA/MG, tendo em vista que a resposta à questão apresentada encontra-se claramente expressa na legislação.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2015.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação quanto à matéria relativa à apresentação de laudo técnico idôneo, mantendo-se as citações da legislação tributária vigente ao tempo da resposta original publicada em 05/08/2006.