Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - A apresentação da Certidão de Débitos Tributários ao Cartório de Registro de Imóveis é condição para que se proceda a lavratura e o registro da transmissão da propriedade de bem imóvel, nos termos estabelecidos no inciso IX do caput, e nos §§ 3º e 4º, todos do artigo 180, Título IX da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter celebrado com Hilda Viard Murta, em 1951, promessa irretratável de compra e venda de um terreno com 250.000 m2, no Município de Contagem-MG, tendo-o subdividido, dando origem ao Parque Novo Progresso 2ª Área. Tal loteamento foi registrado em 1952, em nome da promitente vendedora, sendo esta, a partir de então, representada pela Consulente que iniciou a venda dos lotes no local. Em 1957 efetuou o pagamento da última parcela do preço contratado, quitando integralmente a promessa de compra e venda.

Aduz que a promitente vendedora veio a falecer, constando no seu inventário os referidos imóveis, pelo que foi expedido, em 1972, Alvará autorizando a inventariante, Vicentina Murta de Barros, a assinar as escrituras dos lotes daquele empreendimento. Esta, no mesmo ano, outorgou procuração à Consulente para, com poderes irrestritos, representá-la nos atos de transmissão respectivos.

Acrescenta que vem encontrando dificuldades para dar cumprimentos aos contratos de compra e venda dos lotes celebrados há muitos anos, tendo em vista que a Lei nº 14.699 determinou aos cartórios que exigissem a apresentação da Certidão de Débitos Tributários para a celebração dos atos respectivos.

Lembra que tanto a promessa de compra e venda, como a quitação do valor combinado e, ainda, o término do inventário da referida Senhora, já ocorreram há muitos anos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá ser dispensada a exigência da Certidão de Débitos Tributários, em nome do espólio de Hilda Viard Murta, para que se proceda os atos cartóriais necessários à transmissão da propriedade dos lotes em questão?

2 - Caso contrário, como obtê-la já que ignora o paradeiro da inventariante?

RESPOSTA:

1 - Levando-se em conta a existência da promessa irretratável de compra e venda, lavrada em cartório, conforme se nota às folhas 11 da presente Consulta, bem como do comprovante de quitação do preço acordado, com cópia às folhas 16 do mesmo Processo, é de se admitir que houve a transmissão do terreno para a Consulente e, caso tal transmissão ainda não tivesse sido caracterizada, haveria de ser considerada, por ocasião da partilha, a existência do compromisso irretratável de compra e venda integralmente cumprido.

Assim, nota-se que houve mais de um negócio jurídico, primeiro, a venda do terreno, através do cumprimento de todas as condições estabelecidas na promessa irretratável de compra e venda. Depois, as vendas dos lotes pela Consulente para os respectivos adquirentes. Parece-nos, então, incorreto o procedimento adotado, tendo em vista que a vendedora dos lotes foi, efetivamente, a Consulente.

De qualquer forma, acreditamos que a matéria foi apreciada em juízo, quando do inventário.

Resta-nos, então, lembrar que a apresentação da Certidão de Débitos Tributários - CDT - é condição para que se proceda a lavratura e o registro da transmissão da propriedade de bem imóvel, nos termos estabelecidos no inciso IX do caput e nos §§ 3º e 4º, todos do artigo 180, Título IX da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não podendo ser dispensada.

2 - A Certidão poderá ser solicitada pela própria Consulente, ainda que seja necessário fazê-lo em nome do espólio ou dos herdeiros, conforme autorização constante do § 1º, artigo 181 da Consolidação já referida.

Informamos, finalmente, que, até a presente data, por força de Liminar concedida, em 28/06/2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.04.410.449/000-Uberlândia, encontra-se supensa a eficácia do artigo 32 da Lei n° 14.699, de 06/08/2003, o qual altera o artigo 219, inciso V e § 2° da Lei n° 6.763/75, que trata sobre a exigênica de CDT no caso em comento.

Tais dispositivos legais são os que fundamentam a disposição contida no artigo 180, inciso IX da CLTA supramencionado.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação