Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - PRODUTOS – ALÍQUOTA

INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - PRODUTOS – ALÍQUOTA – A alíquota de 7%, prevista na alínea "d", inciso I do art. 43, Parte Geral, aplica-se, no período entre 1º-3-98 e 13-8-98, aos produtos que atendam ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91 e que sejam isentos do IPI. A partir de 14-8-99, aplica-se àqueles que cumpram essas exigências e estejam incluídos na Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96.

A alíquota de 12% prevista na subalínea "b.6", inciso I do art. 43, Parte Geral, alcança os produtos enumerados no Anexo XVI, no período entre 31-12-97 e 13-8-99. A partir de 14-8-99 alcança aqueles incluídos na Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial do ramo de informática, informa que comercializa produtos que possuem o Certificado de Processo Produtivo (PPB) do Ministério de Ciência e Tecnologia e também outros que não possuem o referido certificado, em operações internas e interestaduais.

Declara que os produtos com certificado de PPB atendem, também, às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1. Quais as alíquotas, interna e interestadual, nas saídas para contribuintes e não contribuintes, aplicáveis aos produtos com certificado de PPB e que atendam a Lei Federal nº 8.248/91?

2. Quais as alíquotas, interna e interestadual, aplicáveis às demais mercadorias, ou seja, àquelas que não possuem o certificado de PPB, nas saídas para contribuintes e não contribuintes ?

RESPOSTA:

1. A alíquota prevista na alínea "d", inciso I do art.43, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se às operações realizadas entre 1º-3-98 e 13-8-98 com produtos de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que sejam beneficiados com isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

A partir de 14-8-99, além desses dois requisitos, é necessário que os produtos estejam incluídos no rol da Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96, para que sejam enquadrados no dispositivo acima.

Observadas tais exigências, as alíquotas são as seguintes:

a) para contribuintes:

a. 1) operações internas – 7%;

a. 2) operações interestaduais:

a. 2.1) Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo – 7% ;

a. 2.2) Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 12%;

b) para não contribuintes, 7% para todas as situações acima.

2. Quanto aos demais produtos, há que se considerar duas situações, a saber:

a) produtos previstos na subalínea "b.6", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, incluídos no Anexo XVI, no período entre 31-12-97 e 13-8-99; produtos previstos no dispositivo citado, incluídos na Parte 1 do Anexo XVI, a partir de 14-8-99:

a. 1) para contribuintes:

a. 1.1) operações internas – 12%;

a. 1.2) operações interestaduais:

a. 1.2.1) Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo – 7%;

a. 1.2.2) Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 12%;

a .2) para não contribuintes, 12% em operações internas e interestaduais;

b) outros produtos:

b.1) para contribuintes:

b .1.1) operações internas – 18%;

b.1.2) operações interestaduais:

b. 1.2.1) Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo – 7%;

b. 1.2.2) Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 12%;

b.2) para não contribuintes, 18% em operações internas e interestaduais.

Por oportuno, ressaltamos que a enumeração do Anexo XVI do RICMS/96, tanto na versão atual como na anterior, é exaustiva, não comportando qualquer extensão à mercadoria não expressamente identificada por sua denominação técnica e posição na NBM/SH.

Finalmente, lembramos que, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador