Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 182 de 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 1999

"Ementa:

Inform?tica e automa??o - Produtos - Al?quota - A al?quota de 7%, prevista na al?nea "d', inciso I do art. 43, Parte Geral, aplica-se, no per?odo entre 1?.03.98 e 13.08.98, aos produtos que atendam ao disposto no art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23.10.91, e que sejam isentos do IPI. A partir de 14.08.99, aplica-se ?queles que cumpram essas exig?ncias e estejam inclu?dos na Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96.

A al?quota de 12% prevista na subal?nea 'b.6', inciso I do art. 43, Parte Geral, alcan?a os produtos enumerados no Anexo XVI, no per?odo entre 31.12.97 e 13.08.99. A partir de 14.08.99 alcan?a aqueles inclu?dos na Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/96.

Exposi??o:

A Consulente, empresa comercial do ramo de inform?tica, informa que comercializa produtos que possuem o Certificado de Processo Produtivo (PPB) do Minist?rio de Ci?ncia e Tecnologia e tamb?m outros que n?o possuem o referido certificado, em opera??es internas e interestaduais.

Declara que os produtos com certificado de PPB atendem, tamb?m, ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23.10.91.

Isso posto, formula a seguinte

Consulta:

1 - Quais as al?quotas, interna e interestadual, nas sa?das para contribuintes e n?o-contribuintes, aplic?veis aos produtos com certificado de PPB e que atendam ? Lei Federal n? 8.248/91?

2 - Quais as al?quotas, interna e interestadual, aplic?veis ?s demais mercadorias, ou seja, ?quelas que n?o possuem o certificado de PPB, nas sa?das para contribuintes e n?o-contribuintes?

Resposta:

1 - A al?quota prevista na al?nea 'd', inciso I do art. 43, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se ?s opera??es realizadas entre 1?.03.98 e 13.08.98 com produtos de inform?tica e automa??o fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23.10.91, e que sejam beneficiados com isen??o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A partir de 14.08.99, al?m desses dois requisitos, ? necess?rio que os produtos estejam inclu?dos no rol da Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96, para que sejam enquadrados no dispositivo acima.

Observadas tais exig?ncias, as al?quotas s?o as seguintes:

a) para contribuintes:

a.1) opera??es internas - 7%;

a.2) opera??es interestaduais:

a.2.1) Regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Esp?rito Santo - 7%;

a.2.2) Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo - 12%;

b) para n?o-contribuintes, 7% para todas as situa??es acima.

2 - Quanto aos demais produtos, h? que se considerar duas situa??es, a saber:

a) produtos previstos na subal?nea 'b.6', inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, inclu?dos no Anexo XVI, no per?odo entre 31.12.97 e 13.08.99; produtos previstos no dispositivo citado, inclu?dos na Parte 1 do Anexo XVI, a partir de 14.08.99:

a.1) para contribuintes:

a.1.1) opera??es internas - 12%;

a.1.2) opera??es interestaduais:

a.1.2.1) Regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Esp?rito Santo - 7%;

a.1.2.2) Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo - 12%;

a.2) para n?o-contribuintes, 12% em opera??es internas e interestaduais;

b) outros produtos:

b.1) para contribuintes:

b.1.1) opera??es internas - 18%;

b.1.2) opera??es interestaduais:

b.1.2.1) Regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Esp?rito Santo - 7%;

b.1.2.2) Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo - 12%;

b.2) para n?o-contribuintes, 18% em opera??es internas e interestaduais.

Por oportuno, ressaltamos que a enumera??o do Anexo XVI do RICMS/96, tanto na vers?o atual como na anterior, ? exaustiva, n?o comportando qualquer extens?o ? mercadoria n?o expressamente identificada por sua denomina??o t?cnica e posi??o na NBM/SH.

Finalmente, lembramos que, de acordo com o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente Consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Carlos Wagner Costa

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"