Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 12/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1998
SALDO CREDOR – INCORPORAÇÃO
SALDO CREDOR – INCORPORAÇÃO – A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Portanto, o saldo credor legítimo de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada deve ser absorvido pela incorporadora.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa mineradora que se dedica à extração, fusão e refino do mineral serpentinito niquelífero, anteriormente denominada Moniquel Participações Ltda, decidiu incorporar em 31.12.96 a empresa Morro do Níquel S/A que detinha, à data da incorporação, saldo credor de ICMS no montante de R$ 791.620,64.
Ocorre que somente fora autorizada pelo fisco a utilizar o crédito no valor de R$ 247.074,62, correspondente ao imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento da sociedade incorporada.
Entende que não poderia o Fisco estadual obstar o aproveitamento do valor total do saldo credor da empresa, visto que não houve saída física das mercadorias, tendo a incorporadora entrado na posse do estabelecimento da empresa incorporada, dando continuidade às suas atividades no mesmo local.
Citando jurisprudência a respeito das incorporações das sociedades comerciais, a Lei 6.404/76 e resposta a consulta proferida por esta Diretoria,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Sim. A incorporação, conforme define a Lei 6.404/76, art. 227, "é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações."
Aliás, esta Diretoria se manifestou sobre a matéria, em resposta à Consulta nº 133/97, de 26/09/97, esclarecendo que o saldo credor legítimo de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada deve ser absorvido pelo incorporador. Na oportunidade informou, ainda, que:
"Segundo as disposições constantes do art. 170 do RICMS/96, no caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada. Nessa hipótese a empresa incorporadora iniciará, nesses livros, a sua escrituração, a partir dos últimos lançamentos efetuados pela empresa incorporada, a não ser que a nova empresa requeira, ou a Administração Fazendária exija, a adoção de novos livros fiscais.
Assim sendo, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência do estoque bem como dos créditos fiscais, que não deverão ser nada mais e nada menos que o reflexo dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais, por ocasião da baixa da empresa incorporada, e transferidos, na forma explicitada anteriormente, à empresa incorporadora."
Portanto, a Consulente poderá apropriar-se do saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento da incorporada, o qual continua sujeito à convalidação pelo fisco, que verificará a sua regularidade.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota – Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior – Diretor da DLT