Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 13/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 66, II, "'b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividade agroindustrial, dedicando-se à cultura de cana-de-açúcar e à produção de açúcar e álcool.

Informa que no cultivo de cana-de-acúcar em suas propriedades rurais consome adubos, fertilizantes, corretivos de solo, defensivos agrícolas, óleo diesel e lubrificantes, estes destinados ao abastecimento de tratores e motores de irrigação e veículos que realizam exclusivamente o transporte da cana-de açúcar até a unidade industrial no período de safra e o plantio de mudas no período de entressafra.

Isto posto,

CONSULTA:

Poderá aproveitar como crédito o valor devidamente destacado em notas fiscais de aquisição dos insumos e produtos acima descritos?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou anteriormente sobre a matéria em conformidade com o art. 66, II, "b" e VII do RICMS/MG e Instrução Normativa SLT/01/86. Referidas normas autorizam a consulente a abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos por ela citados, desde que sejam consumidos diretamente no processo de produção.

É de se esclarecer que o referido procedimento poderá ser adotado pela consulente em razão do Regime Especial nº 40/94 do qual é detentora, que lhe autoriza centralizar a escrituração e a apropriação dos créditos no estabelecimento industrial.

DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício