Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 24/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ: nos termos do art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social a exploração direta ou indireta da indústria siderúrgica em todas as suas modalidades, florestamento e reflorestamento, inclusive seu plantio, manutenção e exploração agrícola e comercial, produção e comercialização de carvão vegetal e derivados, participação em outras sociedades, bem como a exportação e importação de insumos e produtos siderúrgicos.
No exercício de suas atividades vem realizando exportações de produtos siderúrgicos, especialmente ferro gusa, classificado na posição 7201.10.0100.
Entende, com base nos artigos de leis que cita, que as operações de exportação de ferro gusa são imunes de ICMS e dão direito à manutenção integral dos créditos dos insumos, matérias-primas e outros produtos intermediários utilizados em sua fabricação, bem como da energia elétrica, serviços de telecomunicações e transporte.
Alega que o ferro gusa não se inclui na definição de produto industrializado semi-elaborado, dada pela Lei Complementar nº 65/91, sendo incorreta, portanto, sua classificação nesta categoria, feita pelos Convênios ICMS nºs 07/89 e 15/91.
Reclama do art. 142, § 1º do RICMS/MG, na suposição de que ele só permite o aproveitamento do crédito - nas operações de exportação do ferro gusa - proporcionalmente à base de cálculo reduzida prevista.
Reitera, com argumentos vários, ser o ferro gusa produto industrializado sujeito à não-incidência do ICMS nas exportações para o exterior e,
CONSULTA:
1 - Nas operações de exportações de ferro gusa, mesmo através de empresas comerciais exportadoras (trading company), incide ICMS?
2 - Tem a consulente o direito de apropriação integral do crédito?
RESPOSTA:
A consulta trata de assunto expressamente disciplinado no RICMS/MG, já que em seu art. 6º, inc. XVII os produtos industrializados semi-elaborados, dentre eles o ferro gusa, classificado na posição 7201.10.0100 e relacionado no Anexo II do Regulamento, estão excluídos da não-incidência do ICMS.
Por sua vez, o art. 142, § 1º, do mesmo diploma, dispõe que, na hipótese de exportação dos produtos industrializados semi-elaborados, relacionados no Anexo II, o contribuinte tem direito ao crédito integral relativo às entradas de mercadorias e serviços de transporte ou de comunicação utilizados no estabelecimento e que estejam vinculados à produção e comercialização daqueles produtos.
Logo, nos termos do art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1994.
Márcia Gomes Nunes- Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor