Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 23/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993
ESTOQUE FINAL - INCIDÊNCIA DO ICMS
ESTOQUE FINAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - É tributada pelo ICMS a operação que resulte, na saída do estabelecimento, de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades, por configurar o fato gerador do imposto previsto no art. 2º, VI do RICMS.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente informa que adquiriu o estoque final (fundo de comércio) de uma empresa que recolhia o ICMS pelo sistema de estimativa, sem a conseqüente emissão da nota fiscal respectiva, visto que o contribuinte era desobrigado de fazê-lo.
Pelos motivos que descreve, somente em fevereiro/93, a consulente procurou a Administração Fazendária de sua circunscrição para regularizar a operação, em consonância com o que dispõe o art. 27, XII do RICMS/MG, quando lhe foi exigido o pagamento do ICMS pelo atraso na efetivação da referida operação, tendo aquele órgão ignorado a sua condição de contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Diante disto, e por entender que o instituto da denúncia espontânea lhe dá o direito de que a transferência do "estoque final" seja realizada com o diferimento do pagamento do imposto, solicita manifestação desta DLT/SRE.
RESPOSTA:
O RICMS em seu art. 27, XII estabelece o diferimento do pagamento do imposto na hipótese de transferência de estoque de mercadoria de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
Deste modo, se a consulente iniciou suas atividades comerciais pela "aquisição de estabelecimento comercial" ou "fundo de comércio", assim entendido o conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) operados pelo mesmo comerciante - dentre os quais as mercadorias, instalações, o ponto, o nome, etc., terá diferido o imposto relativo à operação, conforme o dispositivo legal supracitado.
Caso a situação tenha ocorrido de forma diversa, como se depreende da exposição formulada, ou seja, que a consulente adquiriu apenas a mercadoria constante do ESTOQUE FINAL de outro contribuinte, quando do encerramento das atividades deste, a operação será tributada normalmente, por ficar configurado o fato gerador do imposto previsto no art. 2º, VI do RICMS.
Assim, considerando a situação enfocada, restou claro que a operação foi praticada em desacordo com as normas ditadas no art. 3º, II, c/c 218, I, todos do RICMS, hipótese que enquadra a consulente no que dispõe o art. 84, IV do RICMS, isto é, responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão por ter recebido, dado entrada e mantido em estoque mercadoria adquirida de terceiro, sob qualquer forma, desacobertada de documento fiscal.
Por outro lado, esclarecemos que a denúncia espontânea só produz os efeitos que lhe são próprios, quando instruída nos moldes do Título VII da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
O tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, deve ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão