Consulta de Contribuinte nº 181 DE 08/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 set 2020
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ROSCA - Para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c com item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no referido item 28: "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02).
Informa que é indústria de panificação, com fabricação de pães, biscoitos, bolos, doces e demais itens de panificação, confeitaria e lanchonete, cujos produtos são vendidos para consumidor final no próprio estabelecimento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que o benefício previsto no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança o pão, assim considerado o alimento feito de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar como massa base;
Considerando que produz roscas que utilizam desses mesmos insumos, os quais compõem a maior parte do produto final;
Considerando o entendimento de que a rosca é um pão doce que sofre alterações em seu formato e tamanho;
Considerando que tem variedades de roscas comuns, processadas apenas com a massa base do pão e outras roscas mais incrementadas, com ovos, leite, frutas, queijo e leite condensado.
Diante destas considerações, aplica-se a redução de base de cálculo em relação à rosca?
2 - Considerando que o produto denominado “tábua de frios” é composto de presunto, peito de peru, salames, queijos e outros embutidos, os quais são fatiados, colocados em bandeja de isopor e vendidos misturados em forma de mix;
Considerando que na nota fiscal de entrada destes itens consta o destaque do ICMS/ST, por se enquadrarem no Anexo XV do RICMS/2002, não sendo apropriado o ICMS correspondente;
Considerando que o presunto, peito de peru, salames, queijos e outros embutidos são vendidos também de forma avulsa, fatiados ou em pedaço, sendo a saída com substituição tributária, idêntico à entrada.
Diante destas considerações, a tábua de frios deve ser vendida para consumidor final com substituição tributária, ou, por se tratar de uma mistura de itens, deve ser normalmente tributada?
3 - Com base na redução da base de cálculo do crédito presumido de alimentação, nos termos do inciso XXXIX e § 10, ambos do art. 75 do RICMS/2002, para os lanches do tipo croissant, vendidos em padarias a consumidor final, para consumo no local ou fora dele, em unidade ou quilo, aplica-se o referido credito presumido?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, com a publicação do Decreto no 47.816, de 27 de dezembro de 2019, houve a renumeração dos itens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, alterando o dispositivo relativo à redução de base de cálculo do item 19 para o item 20 da mesma Parte 1.
Após esta consideração inicial, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c com item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no referido item 28 "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
Portanto, o pão deve conter 4 (quatro) ingredientes principais: farinha de trigo, água, fermento, sal ou açúcar, ou seja, necessariamente estes itens devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação, devendo estar presentes cumulativa e preponderantemente. Isto significa que nenhum outro insumo ou conjunto de insumos poderão suplantar tais ingredientes, em volume e/ou custo, na fabricação do pão.
Diante disto, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, inclusive aqueles citados pela Consulente. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte no 162/2013 e 021/2018.
Na exposição efetuada, foi informado que a farinha de trigo, a água, o fermento e o sal ou açúcar compõem a maior parte do produto final. Todavia, dado o elevado valor comercial dos outros ingredientes citados pela Consulente, os quais são acrescidos à rosca, estes podem suplantar o custo dos ingredientes previstos no item 28 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002.
Desse modo, caberá à Consulente, seguindo o critério acima exposto, verificar se os tipos de rosca produzidas se enquadram neste conceito, ou seja, o pão feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, em que nenhum outro insumo ou conjunto de insumos poderão suplantar tais ingredientes, em volume e/ou custo, na sua fabricação.
2 - Segundo a descrição efetuada, o produto denominado “tábua de frios” é composto de presunto, peito de peru, salames, queijos e outros embutidos, os quais são fatiados, colocados em bandeja de isopor e comercializados juntos, em forma de mix.
Portanto, trata-se de produto novo, cuja tributação será diferente daquela relacionada aos produtos que o compõem individualmente.
É importante esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
A Consulente não apresentou o código de classificação fiscal do produto denominado “tábua de frios”, razão pela qual não há possibilidade de avaliar se este produto está sujeito ao regime da substituição tributária diante dos critérios acima.
Todavia, considerando que o produto é vendido ao consumidor final, independentemente do prévio conhecimento do código de classificação fiscal, é possível afirmar que não caberia a aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que não haverá etapa posterior na cadeia de circulação da mercadoria. Assim, o produto estará sujeito à tributação normal do imposto, com a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Ressalte-se, que, segundo o item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, está sujeito à redução da base de cálculo de 53,33%.
O conceito de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares também é utilizado para definir e esclarecer a incidência do imposto nos termos do comando contido no inciso I do art. 1o do RICMS/2002, sendo inconteste que a incidência afeta a todos os estabelecimentos que executem o fornecimento de alimento em condições similares a bares, restaurantes e lanchonetes, independentemente desta atividade ser exercida de forma exclusiva, preponderante ou secundária.
Assim, caso a Consulente efetue o preparo da “tábua de frios” em suas dependências, mediante processo que altere o estado inicial do alimento (em sua natureza, estrutura ou apresentação), e ocorra o seu fornecimento pronto para o consumo, de forma individualizada, e diretamente ao consumidor final, independentemente desta atividade ser exercida de forma secundária, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte no 125/2013.
Acrescente-se que a Consulente terá direito à apropriação do crédito do imposto relativo aos ingredientes utilizados na preparação da “tábua de frios”, inclusive o ICMS/ST eventualmente incidente na operação anterior, nos termos do inciso V e § 8o do art. 66 do RICMS/2002, lembrando que o crédito será proporcional à base de cálculo adotada na saída da mercadoria, nos termos do § 1o do art. 70 do mesmo regulamento.
3 - Não. Inicialmente cumpre ressaltar que o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 assegura o direito ao crédito presumido na situação mencionada, abaixo transcrita, não se referindo à redução de base de cálculo:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10 , de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações; (destacou-se)
Destaque-se que o crédito presumido previsto no referido inciso é aplicável somente aos estabelecimentos classificados nos códigos CNAE nele previstos.
Assim, considerando que a atividade principal da Consulente, informada no cadastro estadual desta Secretaria, é de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02), nas operações de vendas de lanches do tipo croissant, por ela realizadas, não se aplica o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Todavia, ao que parece, a Consulente efetua o preparo do lanche tipo croissant em suas dependências, mediante processo que altere o estado inicial do alimento (em sua natureza, estrutura ou apresentação), e ocorre o seu fornecimento pronto para o consumo, de forma individualizada, e diretamente ao consumidor final.
Se assim for, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas operações de venda a consumidor final do lanche tipo croissant.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação