Consulta de Contribuinte nº 181 DE 22/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - A partir de 1º/04/2017, com a revogação do inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, partes e peças componentes de máquina, aparelho ou equipamento não poderão ser consideradas como produto intermediário. Dessa forma, somente as partes e peças que atendam as condições estabelecidas no § 6º do art. 66 do RICMS/2002 farão jus ao aproveitamento de crédito do ICMS, como bem do ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00).

Informa que adquire para emprego diretamente no processo de produção, extração e industrialização, vários itens de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, cujas entradas ocorreram a partir de 1º/04/2017, conforme relacionados a seguir, com as suas devidas descrições e aplicações, a saber:

1 - REVESTIMENTO INTERNO DOS MOINHOS DE CIMENTO, FARINHA E CARVÃO: são usados para revestimentos internos dos moinhos, tendo como objetivo além da proteção do casco dos mesmos, fazer o levantamento e a classificação dos corpos moedores com a função de dividir os moinhos em 2 ou 3 câmaras. Pelo fato de estar diretamente dentro do processo de moagem, vai-se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

2 - REVESTIMENTO DO SEPARADOR DO MOINHO DE FARINHA: é o prato espalhador que tem como objetivo a distribuição da farinha dentro do separador do moinho, que vai se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

3 - SETOR DA BOCA DO FORNO: peças que formam um anel de proteção da boca de descarga do forno de produção de clínquer, que vai se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

4 - MARTELO DO BRITADOR DE CLINQUER: peças usadas para triturar pedras de clinquer que saem dos resfriados, que vão se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

5 - PLACAS DE GRELHAS DO RESFRIADOR DE CLINQUER: são peças usadas para transportar o clinquer dentro do resfriador, que vão se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

6 - ROSCAS TRANSPORTADORAS: são peças constituídas de espiras de chapas de aço, que trabalham em movimento rotativo para transporte de materiais, que vão se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

7 - ELOS DE CADEIA ARRASTADORA: são peças usadas para transportar o linquer, farinha e gesso, que funciona como corrente de arraste, que vão se consumindo, de forma continua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto fabricado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos, por se tratar de peças fundidas.

8 - CORREIAS TRANSPORTADORAS: são usadas para transportar calcário, farinha, carvão, clinquer e cimento, que vão se consumindo, de forma continua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e integrando de forma residual ao produto transportado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

9 - CORPOS MOEDORES: têm como objetivo em fazer a cominuição do clinquer, gesso, escória nas moagens de cimento e minério de ferro, na moagem de farinha, de carvão, e moinha que vão se consumindo, de forma contínua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, impacto e integrando de forma residual ao produto transportado, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

10 - MATERIAIS REFRATÁRIOS (TIJOLOS, CONCRETO, ARGAMASSA: têm como objetivo revestimento interno do forno onde são calcinadas as matérias primas, (calcário e minério de ferro) protegendo-o contra altas temperaturas e vazão de gases, que vão consumindo, de forma continua, gradativa e progressivamente, sofrendo desgaste por abrasão, altas temperaturas e ataque químico integrando de forma residual ao produto transportado sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Destaca que a consulta tem por objetivo a interpretação correta do art. 66 e do art. 70 do RICMS/2002 com modificações trazidas pelo Decreto nº 47.119, de 29/12/2016, que produziu efeitos a partir de 1º/04/2017, principalmente para esclarecer o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de classificar as compras de partes e peças relacionadas nesta consulta como produtos intermediários a partir de 1º/04/2017, fazendo jus ao crédito de ICMS de suas aquisições?

2 - Caso negativo, a Consulente poderá reclassificar todas as compras de partes e peças relacionadas, estornando os créditos de ICMS apropriados como produtos intermediários e contabilizando-os na conta de ativo imobilizado com apropriação de crédito do imposto (ICMS) em 48 (quarenta e oito) meses?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informe-se que, a partir de 1º/04/2017, foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.

Nesse sentido, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.

Portanto, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 1º/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe mais investigar se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela Consulente.

Cabe ressaltar ainda que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da Consulente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - O entendimento da Consulente não está correto. A partir de 1º/04/2017, com a revogação do inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, partes e peças componentes de máquina, aparelho ou equipamento não poderão ser consideradas como produto intermediário.

Dessa forma, somente as partes e peças que atendam as condições estabelecidas no § 6º do art. 66 do RICMS/2002 farão jus ao aproveitamento de crédito do ICMS, como bem do ativo imobilizado.

Extrai-se da relação de produtos elencados pela Consulente, produtos expressamente declarados por esta como parte de uma estrutura de produção, que não se enquadrariam no conceito de produto intermediário: revestimentos internos de moinhos, prato espalhador, anel de proteção da boca de descarga do forno, martelo do britador, placas de grelhas, roscas transportadoras, correias transportadoras, corpos moedores, tijolos, concreto e argamassa (materiais refratários).

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 002/2017, 092/2017, 173/2017, 194/2017, 075/2018 e 128/2018.

Quanto aos demais produtos relacionados pela Consulente, observadas as demais normas acima citadas, também não se enquadram no conceito de produto intermediário, caso sejam confirmadas suas funções como partes e peças, não contabilizadas no ativo imobilizado, mesmo que integrem máquina, aparelho ou equipamento utilizados na linha principal de uma das fases de sua produção, fato que ocasionaria a vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, consoante ao inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.

Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição.

2 - A Consulente deverá efetuar o estorno do crédito de ICMS realizado a partir de 1º/04/2017, com o entendimento de que partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento possam se caracterizar como produto intermediário, uma vez que, como dito anteriormente, somente aquelas que atendam as condições estabelecidas no § 6º do art. 66 do RICMS/2002 farão jus ao aproveitamento de crédito, como bem do ativo imobilizado.

§ 6º. Será admitido o crédito, na forma do § 3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que:

I - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e

II - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

Do contrário, as partes e peças não darão ensejo ao creditamento do imposto nos termos das normas regulamentares acima citadas, prevalecendo, assim, a regra geral do inciso IV da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Vale destacar que o crédito de ICMS relativo a partes e peças de bens, se cabível, necessariamente se dará na forma do § 3º do art. 66 do RICMS/2002, ou seja, deverá ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação