Consulta de Contribuinte nº 181 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA -As operações de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA -As operações de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de armas e munições (CNAE 4789-0/09).

Informa que está subordinada às normas do Exército Brasileiro, no que tange à importação e comercialização de armas, peças e munições, e o respectivo transporte.

Afirma que concede garantia às armas que comercializa, mas que a atividade de assistência técnica e manutenção destas mercadorias somente pode ser exercida por armeiros credenciados junto ao Exército.

Esclarece que as vendas são realizadas para um estabelecimento varejista, que recebe a reclamação do cliente quando a arma apresenta defeitos. O varejista encaminha-lhe a arma defeituosa e, por sua vez, a remete aos armeiros habilitados para realizar os reparos.

Alega, ainda, que, quando há necessidade de trocar partes ou peças, fornece-as sem custo, em razão da garantia concedida.

Relata que, atualmente, emite nota fiscal de venda das peças com destaque do ICMS, mesmo não tendo retorno financeiro.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante da situação exposta e, para que se possa atender a legislação estadual e as normas do Exército Brasileiro, qual a forma correta de realizar a remessa para conserto e como deverão ser emitidas as notas fiscais?

RESPOSTA:

A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Dessa forma, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelo Exército Brasileiro ou por outras normas específicas sobre o transporte de armas de fogo, a Consulente, ao encaminhá-las para conserto ou reparo, bem como as partes e peças que substituirão as defeituosas, deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme se tratar, de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

No retorno da mercadoria consertada, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, se se tratar, respectivamente, de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Ressalte-se que a mercadoria ou bem remetido para conserto deverá ser devolvido à Consulente dentro do prazo previsto no subitem 1.1 do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, mediante nota fiscal emitida para este fim, sob pena de descaracterização da suspensão, nos termos do disposto nas notas 2 a 4 do anexo supracitado.

Acrescente-se que a reposição, por empresa de assistência técnica credenciada, de peça remetida pelo fabricante, em virtude de garantia vinculada à mercadoria ou bem, não configura sua comercialização, em razão de não haver relação comercial nem, tampouco, finalidade de lucro entre a empresa de assistência técnica e o consumidor final.

Entretanto, se a empresa que promover o conserto adquirir partes e peças para emprego na mercadoria ou bem objeto do reparo, incidirá o ICMS sobre as partes e peças novas empregadas, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Esse entendimento encontra-se proferido nas Consultas de Contribuinte nos 039/2009 e 117/2010.

Vale salientar que nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação