Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 02/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2014
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ADMISSIBILIDADE
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – ADMISSIBILIDADE –Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo é facultada a emissão de NF-e, desde que garantida de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 2423-7/02).
Afirma possuir filiais cuja atividade principal é o comércio atacadista especializado de materiais de construção (CNAE 4679-6/04).
Aduz estar em fase preliminar de estudo quanto ao desenvolvimento de operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, de mercadorias sujeitas ou não à substituição tributária (ST), a ser praticada por suas filiais atacadistas estabelecidas em Minas Gerais.
Menciona os arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que traz obrigações acessórias para operações do tipo descrito acima.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Uma vez que na operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, serão comercializadas mercadorias sujeitas à substituição tributária e, considerando que na nota fiscal de remessa haverá destaque do ICMS devido pela operação própria (OP), bem como o devido por ST, como deverá a Consulente proceder em relação às vendas efetuadas a consumidor final, nas quais não é devida a aplicação da substituição tributária?
2 – Para essas operações poderá ser realizado o estorno da parcela correspondente às vendas efetuadas a consumidor final quando do recolhimento do ICMS/ST destacado na nota fiscal de remessa?
3 – Nas operações de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, poderá ser emitida nota fiscal eletrônica (NF-e) quando da venda efetiva, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, como disposto no Protocolo ICMS nº 10/2007?
4 – Em caso de resposta positiva à pergunta 3, a NF-e poderá ser emitida remotamente pela filial que deu saída à mercadoria para venda fora do estabelecimento, com encaminhamento do DANFE e da NF-e (XML) ao e-mail do cliente, antes da entrega dos produtos?
5 – Em caso de resposta positiva à pergunta 4, poderá a Consulente, nos casos em que seu cliente não disponha de e-mail, emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, coexistindo a emissão desse tipo de documento com a da NF-e, com determinação de qual dos dois será emitido em função da disponibilidade de e-mail do cliente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente é importante observar que, em se tratando de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (ST), para a correta tributação e emissão dos respectivos documentos fiscais nas operações de venda fora do estabelecimento, é necessário verificar se a retenção da ST já ocorreu em etapa anterior ou se deverá ocorrer na saída.
A hipótese de inaplicabilidade da ST na transferência promovida pelo estabelecimento industrial fabricante para o atacadista é aplicável apenas quando este último operar exclusivamente com produtos fabricados pelo primeiro, nos termos do § 1º c/c inciso III, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, o estabelecimento atacadista não exclusivo, que adquire mercadorias de outros contribuintes, deverá receber suas mercadorias com o ICMS/ST já retido ou efetuar a retenção na entrada, de forma que, ao realizar as operações relacionadas à venda de suas mercadorias fora do estabelecimento, as mesmas já teriam o imposto retido em operação anterior, sendo observado, para emissão dos respectivos documentos fiscais, o disposto nos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso, haja vista a regra contida no art. 79 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por outro lado, quando a retenção do imposto devido por ST deva ocorrer na saída do estabelecimento atacadista (exclusivo), como sugere a Consulente em seu questionamento, deverá ser observada a orientação abaixo.
Na operação de remessa para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, o estabelecimento atacadista emitirá a nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte na forma estabelecida no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com o destaque do imposto devido pela operação própria, e sem a retenção neste momento do ICMS/ST, uma vez que não há nesta ocasião remessa para estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Por ocasião da efetiva venda da mercadoria sujeita à ST (realizada fora estabelecimento) para contribuinte do imposto, o estabelecimento atacadista efetuará a retenção do imposto, a título de substituição tributária, nos termos do inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Neste caso, a nota fiscal de venda, a ser emitida no momento da entrega da mercadoria, deverá observar o disposto nos arts. 32 e 33 da Parte 1 do citado Anexo XV, haja vista o disposto no art. 79 da Parte 1 do também citado Anexo IX, consignando os valores relativos à base de cálculo da ST e ao ICMS/ST, além dos demais requisitos exigidos na legislação.
Tendo em vista que nessa situação haverá duplicidade de débito do ICMS/OP em relação à mesma mercadoria, na nota fiscal de remessa e na nota fiscal de venda efetiva, o remetente deverá efetuar o estorno do débito de ICMS/OP, contido no último documento fiscal, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Apuração e Informação de ICMS – DAPI (no campo 90), conforme Portaria SRE nº 117/13.
Por sua vez, na efetiva venda da mercadoria para não contribuinte do imposto, não haverá retenção do ICMS/ST, de forma que o respectivo documento fiscal conterá destaque apenas do ICMS/OP, não sendo escriturado no Registro de Apuração do ICMS, nos termos do disposto no § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do Imposto.
3 – Sim. Conforme previsão do inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 e do inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, não é obrigatória a emissão de NF-e nas saídas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Desta forma, pode o contribuinte emitir nessas operações Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. A falta de obrigatoriedade não caracteriza uma vedação à emissão de NF-e. Há, inclusive, no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, previsão de utilização de "DANFE Simplificado" nas vendas efetuadas fora do estabelecimento, devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.
Cumpre ressaltar que, diante da impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, uma vez que não é possível identificar previamente a numeração das NF-e que serão emitidas, deve a Consulente garantir de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa, mencionando o número e a chave de acesso desta no campo “Informações Complementares” daquelas.
Nos casos de emissão de nota fiscal no retorno do vendedor, conforme disposto no art. 80 da Parte 1 do mesmo Anexo IX, deverá haver menção no campo “Informações Complementares” dos números e das chaves de acesso de todas as NF-e emitidas no comércio ambulante.
4 e 5 – A NF-e poderá ser emitida pela filial que deu saída na mercadoria para venda fora do estabelecimento e, nesse caso, é obrigatório o envio ou a disponibilização para download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, nos termos do § 7º do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Por não se tratar de caso obrigatório de emissão de NF-e, pode a Consulente, nas vendas realizadas durante o comércio ambulante, emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que cumpra todos os requisitos da Seção II do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em especial o disposto no § 1º de seu art. 78, quando da emissão da NF-e de remessa. Vale lembrar que a Consulente deve, preferencialmente, emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme orientação disponibilizada no Portal Estadual da NF-e (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/respostas_I.html#14).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Setembro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação