Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 06/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - CRÉDITO DO ICMS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - CRÉDITO DO ICMS - O valor do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, desde que corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a prestação e o remetente figurar como tomador do serviço, observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial no art. 62, § 1º, do RICMS/02, e no art. 4º, § 5º, III, “b”, do Anexo XV do mesmo Regulamento, poderá ser apropriado para fins de compensação com o imposto devido em operações próprias não sujeitas à substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa industrial que atua na de fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores e no comércio, por atacado, de peças e acessórios, de fabricação própria e de terceiros, para veículos automotores.

Informa que, para realizar a entrega de seus produtos, suporta todos os encargos referentes aos fretes estaduais e interestaduais, corretamente registrados nos seus livros fiscais conforme os respectivos conhecimentos de transporte.

Diante disso, entende que nas operações em que o transportador não for estabelecido no Estado, há a possibilidade de creditamento do valor do ICMS, de acordo com os arts. 62 e 63 do RICMS/MG.

Transcreve os dispositivos do RICMS/MG que entende aplicáveis à matéria e alega que, pela interpretação da legislação, é possível o aproveitamento dos créditos destacados nos documentos fiscais, relativamente à prestação de transportadora de fora do Estado, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

CONSULTA:

A Consulente poderá apropriar o ICMS próprio destacado nos conhecimentos de transporte contratados de transportadora de fora do Estado, mesmo quando a operação estiver sujeita à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a legislação estadual (art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02) impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga em que figure como tomador.

Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação tenha sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Ressalte-se que nos termos do § 4º do referido artigo, a responsabilidade fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

Quanto ao valor do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, desde que corretamente informado ou destacado no documento fiscal que acobertar a prestação e a Consulente figurar como tomadora do serviço e desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial no art. 62, § 1º, do RICMS/02, e no art. 4º, § 5º, III, “b”, do Anexo XV do mesmo Regulamento, o referido imposto poderá ser apropriado em sua escrita fiscal, para fins de compensação com o imposto devido em suas operações próprias não sujeitas à substituição tributária.

Conforme previsão contida no referido art. 4º, § 5º, III, “b”, do Anexo XV, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, a prestação de serviço de transporte é acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, contendo as informações exigidas no inciso I, “b”, do citado § 5º.

Nesse sentido, estabelece o inciso III do § 1º do art. 63 do RICMS/02 que o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.

Desse modo, tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciada em Minas Gerais e em que a Consulente figure como tomadora do serviço, cabendo a ela a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, o conhecimento de transporte emitido pela transportadora de fora do Estado não é documento hábil a fundamentar o aproveitamento do crédito do imposto. O creditamento deverá ser feito com base na nota fiscal relativa à operação, desde que nela constem as informações exigidas no inciso I, “b”, do § 5º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02.

Na hipótese em que o transportador do outro Estado efetuar o pagamento do ICMS devido pela prestação antes de iniciá-la, afastando a responsabilidade da  Consulente, o imposto poderá ser creditado com fundamento no documento de arrecadação utilizado pelo transportador para pagar o ICMS, em conformidade com o disposto no inciso II, “a”, do referido art. 63 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação