Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 14/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012
ICMS - REPARO OU CONSERTO DE AERONAVE - MERCADORIA DE TERCEIRO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS
ICMS – REPARO OU CONSERTO DE AERONAVE – MERCADORIA DE TERCEIRO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS – A oficina reparadora ou de conserto de aeronaves mencionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91 deverá observar, no que couber, as disposições do Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter como principal atividade a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista (CNAE 3316-3/01). Também se dedica às atividades de representação comercial, importação, exportação e comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos.
Aduz ser homologada como oficina reparadora ou de conserto de aeronaves em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
Acrescenta que a empresa Dallas Airmotive Inc., sediada nos Estados Unidos da América, a qual, apesar da semelhança do nome empresarial, não é sua controladora, matriz ou quotista, venceu licitação internacional para fornecer peças e prestar serviços de manutenção de motores aeronáuticos à Força Aérea Brasileira – FAB.
Em razão do contrato firmado junto à FAB e das dificuldades em realizar diretamente os serviços, a Dallas Airmotive Inc., por sua vez, contratou a Consulente para prestá-los, com peças fornecidas pela empresa americana.
Por questões de logística, a Consulente receberá as peças remetidas pela referida empresa e as manterá, separadamente, em seu estabelecimento, como estoque de terceiros, até que seja necessário empregá-las no conserto ou reparo das aeronaves da FAB.
Entende que o recebimento das peças nessas condições, ainda que a importação seja realizada sem cobertura cambial e sem valor comercial devido à inexistência de compra e venda, caracteriza fato gerador de ICMS, o qual será recolhido pela Consulente na qualidade de importadora.
Explica que, conforme disposto no inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, por ocasião da entrada das peças em seu estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal, sem valor da operação, mas com destaque do ICMS recolhido por ocasião do desembaraço, sendo nela consignado o CFOP 3.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Tais peças serão mantidas em seu estabelecimento, separadas do seu próprio estoque.
Alega que, por ocasião das saídas das peças para emprego no conserto ou reparo das aeronaves da FAB, observará as regras do Convênio ICMS 23/09, reproduzidas nos art. 473 a 476 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, na saída dos produtos, emitirá nota fiscal em seu próprio nome, com destaque do ICMS, constando no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave e a informação de que a nota fiscal foi emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09.
Entende que poderá compensar o débito relativo a essa saída com o valor do ICMS incidente na importação, que será aproveitado como crédito.
Na conclusão do reparo ou conserto, a Consulente retornará com as peças defeituosas acompanhadas da primeira via da nota fiscal referida, juntamente com o Boletim de Serviço respectivo, e emitirá nota fiscal relativa à entrada do produto defeituoso, na qual consignará, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída das partes ou peças novas e a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No que tange à aplicação da legislação tributária de Minas Gerais, há algum impedimento para a realização de importação sem cobertura cambial, tendo em vista que será efetuado o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria?
2 – Sendo realizada a importação de mercadoria sem cobertura cambial, é possível que a Consulente mantenha em seu inventário estoque de terceiro, desde que devidamente individualizado? Qual a nota fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria importada?
3 – Qual a nota fiscal a ser emitida na saída das peças de propriedade da empresa americana com destino à manutenção e reforma das aeronaves?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa ressaltar que às operações da Consulente, oficina reparadora e de conserto de aeronave, mencionada em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada no Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 7 de abril de 2010, na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico.
Cabe destacar que à hipótese não se aplica a isenção estabelecida no item 147 da Parte 1 do Anexo I, a suspensão de que trata o item 15 do Anexo III ou a redução de base de cálculo prevista no item 46 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, porque as partes e peças serão destinadas ao emprego no reparo ou conserto de aeronaves da Força Aérea Brasileira – FAB, a qual não se caracteriza como empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional.
Também não se aplica à situação o diferimento estabelecido no item 60 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento estadual, tendo em vista que a Consulente não é detentora de regime especial de que trata o subitem 60.1 da mesma Parte 1.
Efetuados esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 3 – Cumpre informar que, na situação em tela, no que se refere à legislação tributária estadual, não há óbice à realização de importação de mercadoria sem cobertura cambial. Contudo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para a realização desse tipo de operação.
Cabe à Consulente, na qualidade de importadora, recolher o ICMS devido no recebimento das mercadorias enviadas pela Dallas Airmotive Inc.
Quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir a nota fiscal de que trata o inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, sendo nela consignado o CFOP 3.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 2º da Parte 1 citada, a nota fiscal de entrada deverá conter, nos campos próprios, a base de cálculo do ICMS, o valor do imposto incidente na operação, o valor total dos produtos, o valor total da nota fiscal, entre outras indicações.
No que tange à manutenção em seu inventário de estoque de terceiro, não há previsão na legislação tributária mineira para a realização do procedimento pretendido pela Consulente.
Entretanto, cumpre informar que é facultado ao contribuinte requerer regime especial junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para atender às peculiaridades de suas operações, caso em que serão demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitua o inciso I do art. 50 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Saliente-se que o requerimento será examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/MG.
Cabe destacar que não se aplica à situação em tela o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, posto que esse artigo trata a oficina reparadora ou de conserto de aeronaves como depositária de estoque próprio em poder de terceiros, o que não é o caso.
Por ocasião da saída das partes e peças para serem empregadas na manutenção ou reparo das aeronaves da FAB, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, constando como destinatário o próprio remetente e, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para entrega da mercadoria e a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”, conforme estabelece o art. 474 da Parte 1 mencionada.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, o material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento da Consulente, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída das partes e peças que foram nele empregadas ou, se for o caso, da cópia do DANFE.
Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de saída emitida e a expressão: “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”, nos termos do § 2º do art. 474 em referência.
Ressalte-se que às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia deverão ser aplicados, no que cabíveis, os procedimentos determinados na Seção II do Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação