Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 11/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO – A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial varejista especializada em eletrodomésticos, informa que também comercializa produtos e peças de refrigeração.

Diz que, em conformidade com o item 45.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto “evaporadora”, classificado nos códigos 8415.90.00 e 8415.82.10 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária e o produto “condensadora”, classificado no código 8418.69.40 da NBM/SH, estaria alcançado pela tributação normal, não se sujeitando ao referido regime, sendo que os mesmos são adquiridos de indústrias de acordo com a tributação mencionada.

Informa que, no momento da entrada desses produtos em território mineiro, o Fisco estadual está considerando que os mesmos são revendidos pelo comércio varejista como ar-condicionado “Split”, classificado na NBM/SH 8415.10.11, enquadrado no item 45.5 da Parte 2 do Anexo XV, ou seja, está considerando a revenda desses produtos como um conjunto e nunca em forma separada.

Alega, porém, que os varejistas também revendem os produtos separadamente e informa que os fiscais de Minas Gerais estão, nas operações interestaduais, considerando a condensadora e a evaporadora para o contribuinte varejista como um único produto (ar-condicionado “Split”), com aplicação de uma margem de valor agregado (MVA) ajustada de 58,84%, enquanto para os itens separados a MVA ajustada é de 50,14%.

Com dúvidas quanto o procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual é a base legal que permite ao comércio varejista mudar a classificação fiscal dos produtos, sendo que essa é determinada conforme a NBM pelas indústrias, posto que recebe a condensadora (8418.69.40) e a evaporadora (8415.82.10 e 8415.90.00) com classificação fiscal original, sendo considerada, para fins tributários, a classificação fiscal 8415.10.11 (ar-condicionado “Split”)?

2 – Se revender os produtos separadamente, inclusive em caixas distintas, pode utilizar a NBM/SH original?

3 – Qual a correta classificação fiscal a ser utilizada na emissão de notas fiscais de revenda desses produtos?

4 – Sendo possível alterar a NBM/SH original dos produtos, posteriormente não haverá possibilidade de penalidades fiscais referentes à emissão de notas fiscais com classificação diferente das originais emitidas pelas indústrias/fornecedores?

5 – Qual a base legal utilizada pelo Fisco e qual o procedimento correto diante de tal situação?

6 – Como deve proceder em relação ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais relativamente a esses produtos?

RESPOSTA:

1, 2, 4 e 5 – Cabe informar, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, a reunião de produtos, partes ou peças da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma é considerada industrialização, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da Consulente ser o comércio varejista. Assim, considerando a saída de produto novo, deverá ser aplicada a correta classificação desse na NBM/SH, no caso, para o ar-condicionado “Split”, a NBM/SH 8415.10.11.

O documento fiscal emitido para acobertar a saída de mercadoria deve representar a correta operação realizada, inclusive a classificação da NBM/SH, ainda que as mercadorias adquiridas que deram origem ao novo produto comercializado tenham classificação fiscal distinta. Por outro lado, os produtos adquiridos exclusivamente para comercialização, por ocasião da respectiva saída, devem receber o tratamento tributário conforme a classificação fiscal atribuída pelo fabricante.

3 e 6 – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Desse modo, os produtos adquiridos pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e alcançados pela respectiva descrição estão sujeitos à substituição tributária.

O produto enquadrado na subposição 8415.90.00 da NBM/SH que se classifique como máquina e/ou aparelho de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças, e o produto classificado no código 8415.10.11 que se enquadre como aparelho de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna estão alcançados pela substituição tributária.

Sendo assim, a Consulente deverá providenciar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST nas operações de venda de produto resultante dessa reunião para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, quando o referido produto for destinado pelo adquirente à comercialização e o seu código NBM/SH e descrição constarem do referido convênio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST deverá ser recolhido pela Consulente ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio por ocasião da aquisição de produto resultante dessa reunião mesmo que na nota fiscal os produtos que compõem o conjunto estejam discriminados individualmente.

Para a correta emissão do documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 32 ou 37, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme o caso de encontrar-se na condição de sujeito passivo por substituição ou contribuinte substituído.

Relativamente ao produto classificado na subposição NBM/SH 8418.69.40 – “Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, não resulta cumprida aquela primeira condição necessária à aplicação da substituição tributária, uma vez que esse código não se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Ocorrendo a venda dessa mercadoria em separado, como afirma realizar a Consulente, deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento relativo à operação de saída do produto sujeito à tributação normal pelo ICMS (condensadora), observada as demais exigências da legislação tributária.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor/ Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação