Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 181 DE 11/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2010

(MG de 13/08/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – SISTEMA DE REFRIGERA??O – A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa comercial varejista especializada em eletrodom?sticos, informa que tamb?m comercializa produtos e pe?as de refrigera??o.

Diz que, em conformidade com o item 45.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto “evaporadora”, classificado nos c?digos 8415.90.00 e 8415.82.10 da NBM/SH, est? sujeito ? substitui??o tribut?ria e o produto “condensadora”, classificado no c?digo 8418.69.40 da NBM/SH, estaria alcan?ado pela tributa??o normal, n?o se sujeitando ao referido regime, sendo que os mesmos s?o adquiridos de ind?strias de acordo com a tributa??o mencionada.

Informa que, no momento da entrada desses produtos em territ?rio mineiro, o Fisco estadual est? considerando que os mesmos s?o revendidos pelo com?rcio varejista como ar-condicionado “Split”, classificado na NBM/SH 8415.10.11, enquadrado no item 45.5 da Parte 2 do Anexo XV, ou seja, est? considerando a revenda desses produtos como um conjunto e nunca em forma separada.

Alega, por?m, que os varejistas tamb?m revendem os produtos separadamente e informa que os fiscais de Minas Gerais est?o, nas opera??es interestaduais, considerando a condensadora e a evaporadora para o contribuinte varejista como um ?nico produto (ar-condicionado “Split”), com aplica??o de uma margem de valor agregado (MVA) ajustada de 58,84%, enquanto para os itens separados a MVA ajustada ? de 50,14%.

Com d?vidas quanto o procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual ? a base legal que permite ao com?rcio varejista mudar a classifica??o fiscal dos produtos, sendo que essa ? determinada conforme a NBM pelas ind?strias, posto que recebe a condensadora (8418.69.40) e a evaporadora (8415.82.10 e 8415.90.00) com classifica??o fiscal original, sendo considerada, para fins tribut?rios, a classifica??o fiscal 8415.10.11 (ar-condicionado “Split”)?

2 – Se revender os produtos separadamente, inclusive em caixas distintas, pode utilizar a NBM/SH original?

3 – Qual a correta classifica??o fiscal a ser utilizada na emiss?o de notas fiscais de revenda desses produtos?

4 – Sendo poss?vel alterar a NBM/SH original dos produtos, posteriormente n?o haver? possibilidade de penalidades fiscais referentes ? emiss?o de notas fiscais com classifica??o diferente das originais emitidas pelas ind?strias/fornecedores?

5 – Qual a base legal utilizada pelo Fisco e qual o procedimento correto diante de tal situa??o?

6 – Como deve proceder em rela??o ao recolhimento do imposto e ? emiss?o de documentos fiscais relativamente a esses produtos?

RESPOSTA:

1, 2, 4 e 5 – Cabe informar, inicialmente, que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.

Esclare?a-se, tamb?m, que a classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

Nos termos da al?nea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, a reuni?o de produtos, partes ou pe?as da qual resulte um novo produto ou unidade aut?noma ? considerada industrializa??o, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da Consulente ser o com?rcio varejista. Assim, considerando a sa?da de produto novo, dever? ser aplicada a correta classifica??o desse na NBM/SH, no caso, para o ar-condicionado “Split”, a NBM/SH 8415.10.11.

O documento fiscal emitido para acobertar a sa?da de mercadoria deve representar a correta opera??o realizada, inclusive a classifica??o da NBM/SH, ainda que as mercadorias adquiridas que deram origem ao novo produto comercializado tenham classifica??o fiscal distinta. Por outro lado, os produtos adquiridos exclusivamente para comercializa??o, por ocasi?o da respectiva sa?da, devem receber o tratamento tribut?rio conforme a classifica??o fiscal atribu?da pelo fabricante.

3 e 6 – A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Desse modo, os produtos adquiridos pela Consulente cujos c?digos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e alcan?ados pela respectiva descri??o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

O produto enquadrado na subposi??o 8415.90.00 da NBM/SH que se classifique como m?quina e/ou aparelho de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos pr?prios para modificar a temperatura e a umidade, inclu?dos as m?quinas e aparelhos em que a umidade n?o seja regul?vel separadamente, e suas partes e pe?as, e o produto classificado no c?digo 8415.10.11 que se enquadre como aparelho de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria.

Sendo assim, a Consulente dever? providenciar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST nas opera??es de venda de produto resultante dessa reuni?o para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, quando o referido produto for destinado pelo adquirente ? comercializa??o e o seu c?digo NBM/SH e descri??o constarem do referido conv?nio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST dever? ser recolhido pela Consulente ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio por ocasi?o da aquisi??o de produto resultante dessa reuni?o mesmo que na nota fiscal os produtos que comp?em o conjunto estejam discriminados individualmente.

Para a correta emiss?o do documento fiscal que acobertar a sa?da de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 32 ou 37, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme o caso de encontrar-se na condi??o de sujeito passivo por substitui??o ou contribuinte substitu?do.

Relativamente ao produto classificado na subposi??o NBM/SH 8418.69.40 – “Grupos frigor?ficos de compress?o para refrigera??o ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, n?o resulta cumprida aquela primeira condi??o necess?ria ? aplica??o da substitui??o tribut?ria, uma vez que esse c?digo n?o se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Ocorrendo a venda dessa mercadoria em separado, como afirma realizar a Consulente, dever? ser efetuado o destaque do imposto no documento relativo ? opera??o de sa?da do produto sujeito ? tributa??o normal pelo ICMS (condensadora), observada as demais exig?ncias da legisla??o tribut?ria.

Por fim, se da solu??o dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto n? 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o