Consulta de Contribuinte nº 181 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS Os serviços de segurança do trabalho inserem-se entre os relacionados à área de engenharia, previstos no subitem 7.01 da lista de serviços tributáveis, sujeitos à alíquota de 2%; os de medicina do trabalho estão compreendidos entre os reunidos no subitem 4.01 da citada lista, cuja alíquota é de 3%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Por via da consulta nº 159/2010, em que indagara sobre a alíquota do ISSQN aplicável às suas atividades, foi informada de que os serviços por ela prestados, segundo a descrição genérica então apresentada na referida consulta, enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN incidente é a de 5%.
Entretanto, avaliando que o enquadramento efetuado não refletia a realidade, procurou pessoalmente esta Gerência visando melhor esclarecer suas reais operações, ocasião em que foi orientada a formular nova consulta, especificando mais pormenorizadamente suas atividades de prestação de serviços, as quais são transcrita a seguir.
A empresa “atua na área de Segurança e Saúde Ocupacional. O trabalho de prestação de serviços incia-se na área de Segurança do Trabalho. A equipe dessa área é comandada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual está à frente de todo o trabalho desenvolvido, inclusive respondendo tecnicamente pelos mesmos, por meio da emissão de ART, junto ao CREA. Nessa área, visando à manutenção da integridade física do trabalhador, nos ambientes onde esses atuam, primeiramente, é feito um reconhecimento de riscos e medições (avaliações ambientais), a fim de identificar se há exposição e quais são esses riscos. De posse desse reconhecimento são elaborados programas de prevenção aos riscos identificados, que mencionam quais medidas corretivas devem ser aplicadas, quais equipamentos de proteção individual e coletiva precisam ser utilizados, dentre outras medidas de prevenção que deverão ser implantadas.
Posteriormente, tendo como base esses primeiros programas da área de Segurança do Trabalho, é confeccionado, pela área de Saúde Ocupacional, um segundo programa de controle médico da saúde ocupacional, que indicará quais exames ocupacionais e sua periodicidade cada colaborador deverá fazer, de acordo com a função desempenhada e sua ocorrência (admissional, demissional, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho). Para tanto, nossos médicos, que também respondem tecnicamente pelo programa elaborado na área de saúde, realizam os exames clínicos ocupacionais, por meio de anamnese física e mental, realizando uma avaliação da saúde, no âmbito ocupacional, afim de de promovê-la e mantê-la adequadamente.
Diante disso segue relação de serviços por área:
ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
- Programa de Segurança
. PPRA (NR-9);
. PGR (NR-22);
. PCMAT (NR-18);
. PPR – Programa de Proteção Respiratória;
. Laudos de atividades Insalubres e/ou perigosas / LTCAT, conforme exigências da Portaria 3214/78 do MTE e Instruções Normativas
do INSS;
. Administração, elaboração e emissão de perfis profissiográficos previdenciários – PPR;
. Laudos e visitas técnicas para realização de Avaliações Ambientais
- Meio Ambiente
. PCA – Programa de Controle Ambiental;
. Avaliação de Ruído – Perturbação do Sossego Público;
Treinamentos para prevenção de acidentes e manutenção da Saúde Ocupacional
. Equipamentos de Proteção;
. Permissão de trabalho básico;
. Permissão de trabalho avançado;
. Plano de Emergência;
. Área classificada;
. Proteção respiratória;
. Trabalho em altura;
. Equipamentos móveis;
. Bloqueio e sinalização;
. Movimentação de cargas;
. Espaço confinado para vigias e empregados autorizados;
. Espaço confinado para supervisor de entrada;
. Proteção de máquinas.
. Estabilização de taludes;
. Uso de produtos químicos perigosos;
. Direção preventiva;
. Noções de primeiros socorros;
. Primeiros socorros básicos;
. Primeiros socorros para equipe brigadistas;
. Trabalho com eletricidade;
. CIPA / CIPAMIN;
. Introdução à Segurança do Trabalho;
. Operação de ponte rolante, talhas e movimentação de cargas;
. Progressos de soldagem e oxi combustível;
. Formação de Brigada de Incêndio;
Ergonomia
. Levantamento Ergonômico NR-17
ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL:
. PCMSO – NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: desenvolvimento, coordenação e controle;
. Controle e coordenação de requisitos de atividades críticas (atividades de risco)
. Exames Médicos Ocupacionais – Administração e Controle;
Admissionais;
Periódicos;
Retorno ao Trabalho;
Mudança de Função;
Demissionais;
. Controle de Absenteísmo;
. Relatório Anual;
. PCA – Programa de Conservação Auditiva;
. Avaliação de empregados para tarefa de risco;
Atendimento de plantão médico de urgência e emergência (em casos de acidentes de trabalho).”
RESPOSTA:
Considerando os novos elementos agora apresentados pela Interessada, estamos revisando a resposta da consulta nº 159/2010.
Segundo a especificação dos serviços acima transcrita, agrupamos as atividades da empresa em duas áreas distintas: engenharia e medicina.
Com efeito, os serviços vinculados à segurança do trabalho, dadas à sua natureza e à qualificação do profissional por eles responsável, estão abrangidos na área de engenharia, enquadrando-se entre os constantes do subitem 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) da citada lista, cuja alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
E o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se enquadram é o 7112-0/00-00 - “serviços de engenharia.”
Já as operações relacionadas à saúde ocupacional, também em face de sua própria natureza e da qualificação do profissional habilitado a realizá-las, inserem-se na área de medicina, compreendida no subitem 4.01 (medicina e biomedicina), tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 3%.
O código da CNAE em que eles se agrupam é: 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.”
Devido à incidência de alíquotas distintas sobre os serviços prestados pela Consulente, as notas fiscais devem ser emitidas separadamente, em atendimento ao disposto no § 7º, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, uma para cada espécie de serviço com o seu respectivo preço, em função de cada alíquota aplicável, possibilitando a correta tributação referente ao ISSQN.
A resposta desta consulta torna sem efeito a solução indicada na consulta nº 159/2010, formalizada pela ora Consultante em 05/10/2010, por via do processo nº 01.145177/10-40.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.