Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 28/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008

CRÉDITO DE ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – Na hipótese em que a empresa comercial não realize operações de exportação ou com fim específico de exportação em seus estabelecimentos mineiros, não poderá aproveitar crédito de ICMS correspondente a serviço de comunicação, a teor do que dispõe o § 2.º, art. 66 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com atividade de comércio atacadista de café em grão, informa que é tomadora de serviço oneroso de comunicação denominado “B IP VPN”, que consiste no fornecimento de duas ou mais portas de acesso à Rede Internet para comunicação restrita e na disponibilização de circuito de acesso.

Diz que o serviço tomado possibilita a comunicação entre suas filiais e seu Data Center, localizado em outro Estado, que centraliza as operações de exportação e compra e venda da empresa, bem como a contabilidade/controladoria, o estoque, o financeiro e a gestão de pessoal. Esclarece que o Data Center também comporta todo o serviço de correspondência eletrônica, por meio do qual se realizam, dentre outros procedimentos, negócios, compra e venda e assinatura de contratos.

Acrescenta ser empresa preponderantemente exportadora e formula a seguinte

CONSULTA:

Nos termos do art. 66, inciso I e de seu § 2.º, inciso I, alínea “b”, todos da Parte Geral do RICMS/2002, poderá creditar-se do ICMS pago na prestação do serviço “B IP VPN”?

RESPOSTA:

Na hipótese em que a empresa não realize operações de exportação ou com fim específico de exportação em seus estabelecimentos mineiros, não poderá aproveitar crédito de ICMS correspondente a serviço de comunicação, a teor do que dispõe o § 2.º, art. 66 do RICMS/2002.

Caso algum dos seus estabelecimentos mineiros promova operações de exportação ou com fim específico de exportação, poderá aproveitar referido crédito na proporção das mencionadas operações em relação às operações totais do estabelecimento, no respectivo período de apuração.

Todavia, antes de ser calculada a proporção em questão, deverá ser subtraída a parcela de crédito de ICMS referente a serviço de comunicação não utilizado nos processos de comercialização ou de produção, em conformidade com a alínea “a”, inciso IV, art. 70 do citado RICMS.

Assim, do montante de crédito sobre o qual será aplicada a referida proporção, deverá ser abatida, por exemplo, a parcela correspondente ao serviço utilizado em setores administrativos.

O abatimento em questão deverá ser promovido no estabelecimento com base em laudo que adote critérios tecnicamente idôneos.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação