Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 10/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTOS

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTOS – Tratando-se de empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, por analogia ao disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a importação, exportação, comércio de máquinas, equipamentos e peças destinadas à agricultura, indústria, mineração e construção, bem como a prestação de serviços mecânicos, industrialização e locação de bens móveis, máquinas e equipamentos.

Informa que aluga máquinas e equipamentos para clientes mineiros, sendo que alguns são empresas de construção civil e como tal não são contribuintes do ICMS. Explica que, muitas vezes, a entrega dos equipamentos é no canteiro de obras. Nesses casos, é emitida nota fiscal de remessa do equipamento/máquina em locação para a empresa de construção civil, sem destaque do imposto, com a informação de que a mercadoria será entregue no canteiro de obras.

Acrescenta que, para realizar a operação descrita acima, baseia-se no art. 181 do Anexo IX do RICMS/02.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

É correta a emissão de nota fiscal de remessa de máquina/equipamento em locação para empresa de construção civil sem o destaque do imposto e, no corpo do documento fiscal, a inserção da informação de que a mercadoria será entregue no canteiro de obras, citando a sua localização específica?

RESPOSTA:

Sim. Na operação em tela, locação de equipamento, a Consulente poderá utilizar, por analogia, o procedimento previsto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, relativo à aquisição de materiais por empresa de construção civil.

Assim, sendo a locatária empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição de seu estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Tratando-se de destinatário não-contribuinte do imposto, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso de seu endereço, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, nos termos do art. 304-A, Parte 1, do mesmo Anexo IX, também aplicado por analogia.

Em ambas as situações, deverá ser emitido documento fiscal para acobertar o retorno do equipamento locado ao estabelecimento da Consulente, ainda que se trate de Nota Fiscal Avulsa, no caso de o locatário não ser contribuinte do imposto.

No entanto, quando as operações envolverem estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Fisco da unidade respectiva.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação