Consulta de Contribuinte nº 181 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Os serviços de desenhos técnicos consistentes na elaboração de lay outs em geral enquadram-se no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e são tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, esses mesmos serviços quando vinculados a trabalhos de engenharia incluem-se entre os previstos no subitem 7.03 do mesmo rol, sujeitando-se à alíquota de 2%, a qual se aplica também aos serviços de concepção de desenhos (lay outs) relacionados a material publicitário, caso em que se inserem no subitem 17.06 da referida lista. +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 026/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 181/2005

EXPOSIÇÃO:

É prestadora dos seguintes serviços: 1) criação e impressão de lay outs diversos; 2) impressão digital; 3) criação de placas de sinalização; 4) criação de propaganda para veiculação em revistas.

Relativamente aos serviços mencionados, atua do seguinte modo:

1)Criação e impressão de lay outs: um profissional da empresa é encaminhado ao cliente para a elaboração de um desenho ilustrativo da área (por exemplo, pavimento de um shopping). Faz-se uma caracterização do local, estabelecendo onde se situarão as saídas de emergência, pontes rolantes, etc.. Posteriormente imprime-se e instala-se em um painel o lay out elaborado.
2)Impressão digital: imprime-se por processo computadorizado (a partir de desenho fornecido e processado por equipamento de impressão digital).
3)Criação de placas de sinalização: as letras ou desenhos das placas são cortados por processo digital e adesivados em chapas de ferro ou PVC, folders, com plantas de fábricas, fluxogramas e outros tipos de criação para posterior impressão digital ou em gráfica.
4)Criação de propaganda para veiculação em revistas: criação de páginas de publicidade para publicação em revista.

Os serviços gráficos são realizados para o próprio encomendante, para uso ou consumo, não sendo fornecido por ele qualquer croqui.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a)Em que itens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram as atividades da empresa e qual alíquota sobre eles incide?
b)Poderiam os serviços em questão ser classificados no código 7420-9/05-00 – serviços de desenho técnico especializado (para trabalhos de engenharia) da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%?

RESPOSTA:

a) Com base na descrição apresentada pela Consulente, entendemos que as atividades por ela exercidas podem ser enquadradas nos seguintes subitens da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:


ATIVIDADES
SUBITENS DA LISTA
ALÍQUOTA

. Criação e impressão de lay outs diversos (desenhos técnicos)..........................................

..................32.01.............

..................5%
. Criação e impressão de lay outs para trabalhos de engenharia (desenho técnico relacionado a projeto de engenharia)..........................


.................7.03................


..................2%
. Criação e impressão de lay outs de páginas de publicidade (elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários)...............


...............17.06................


..................2%
. Impressão digital..........................................
. Criação de placas de sinalização e outros tipos de criação para impressão digital ou gráfica..............................................................
...............13.05................

................24.01 e ...........
................23.01...............
..................2%

..................5%
..................5%

Os subitens da lista de serviços acima citados abrangem as atividades de:

“7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.”

As alíquotas de 2% e de 5% estão estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 14, Lei 8725/2003.

b) Somente no caso da prestação dos serviços de desenhos relacionados à elaboração de lay outs vinculados a trabalhos de engenharia, circunstância em que a atividade se insere entre as constantes do subitem 7.03 do elenco anexo à LC 116 e à Lei 8725.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 026/2009
REFERENTE À CONSULTA NO 181/2005

RELATÓRIO E PARECER


Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.

À consideração superior.

DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,

determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.

Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte.

GELEC, 
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2009
REFERENTE À CONSULTA Nº 039/2004 e
COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004/2004
COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA Nº 004-A/2004
PROCESSO N° 01.010762/04-10, de 29/01/2004
CONSULENTE: VASCONCELOS DESENHOS LTDA.

RELATÓRIO E PARECER

Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.

À consideração superior.

GELEC, 18 de maio de 2009.

_________________________________
Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5
Auditor Técnico de Tributos Municipais

DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,

determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.

Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte.

GELEC, ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS
Os serviços de desenhos técnicos consistentes na elaboração de lay outs em geral enquadram-se no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e são tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, esses mesmos serviços quando vinculados a trabalhos de engenharia incluem-se entre os previstos no subitem 7.03 do mesmo rol, sujeitando-se à alíquota de 2%, a qual se aplica também aos serviços de concepção de desenhos (lay outs) relacionados a material publicitário, caso em que se inserem no subitem 17.06 da referida lista.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.