Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 01/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004
REMESSA POR CONTA E ORDEM - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
REMESSA POR CONTA E ORDEM - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - Considera-se remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à comercialização de café cru em grãos e industrialização de café solúvel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas operações, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.
Informa que até a edição do Decreto n.º 43.785, de 17 de abril de 2004, recebia produtos com o fim específico de exportação, tanto de contribuintes mineiros como de fornecedores de outros Estados. Os produtos eram armazenados em armazém-geral até a sua remessa ao porto para concretizar a operação de exportação.
Acrescenta que deixou de realizar esta operação visto que a não incidência nos termo do inciso I do § 1º do art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, alcança as saídas destinadas diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá a Consulente receber produtos com o fim específico de exportação e depositá-los em Armazém-Geral antes de sua remessa para o porto, de contribuintes de outras unidades da Federação?
2 - Poderá receber produtos com o fim específico de exportação de contribuintes mineiros, que a sua ordem remeterão o respectivo produto para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em outra unidade da Federação?
3 - Poderá remeter produtos com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras, contribuintes mineiros e de outras unidades da Federação e à sua ordem remetê-los a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 - A Consulente deverá observar a exigência do Fisco do Estado de origem da mercadoria, de modo a comprovar a efetiva saída para o exterior, recebida com o fim específico de exportação.
2 e 3 - Esta é a regra contida no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/02. O estabelecimento remetente promove a saída da mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, assim classificada nos termos do inciso I do art. 243 do referido Anexo, com o fim específico de exportação. Imperativo salientar que a empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas em relação a cada estabelecimento remetente, por meio de Declaração de Exportação (DE) averbada, do Memorando-Exportação e do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consultas de RE específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Ademais, ressaltamos que as operações destinadas ao comércio exterior podem estar, de forma mais apropriada, enquadradas no item 50 do Anexo II do RICMS, relativamente às remessas promovidas por contribuintes deste Estado, conforme resposta à Consulta de Contribuinte n.º 87/2004 (MG de 18/06/2004) formulada pela própria Consulente.
DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação