Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 181 de 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

REMESSA POR CONTA E ORDEM - FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - Considera-se remessa com o fim espec?fico de exporta??o, a sa?da de mercadoria destinada diretamente a dep?sito em armaz?m alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa dedicada ? comercializa??o de caf? cru em gr?os e industrializa??o de caf? sol?vel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas opera??es, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.

Informa que at? a edi??o do Decreto n.? 43.785, de 17 de abril de 2004, recebia produtos com o fim espec?fico de exporta??o, tanto de contribuintes mineiros como de fornecedores de outros Estados. Os produtos eram armazenados em armaz?m-geral at? a sua remessa ao porto para concretizar a opera??o de exporta??o.

Acrescenta que deixou de realizar esta opera??o visto que a n?o incid?ncia nos termo do inciso I do ? 1? do art. 5?, Parte Geral do RICMS/02, alcan?a as sa?das destinadas diretamente a armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poder? a Consulente receber produtos com o fim espec?fico de exporta??o e deposit?-los em Armaz?m-Geral antes de sua remessa para o porto, de contribuintes de outras unidades da Federa??o?

2 - Poder? receber produtos com o fim espec?fico de exporta??o de contribuintes mineiros, que a sua ordem remeter?o o respectivo produto para armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro em outra unidade da Federa??o?

3 - Poder? remeter produtos com o fim espec?fico de exporta??o para empresas comerciais exportadoras, contribuintes mineiros e de outras unidades da Federa??o e ? sua ordem remet?-los a armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro em outra unidade da Federa??o?

RESPOSTA:

1 - A Consulente dever? observar a exig?ncia do Fisco do Estado de origem da mercadoria, de modo a comprovar a efetiva sa?da para o exterior, recebida com o fim espec?fico de exporta??o.

2 e 3 - Esta ? a regra contida no Cap?tulo XXVI do Anexo IX do RICMS/02. O estabelecimento remetente promove a sa?da da mercadoria destinada diretamente a dep?sito em armaz?m alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, assim classificada nos termos do inciso I do art. 243 do referido Anexo, com o fim espec?fico de exporta??o. Imperativo salientar que a empresa comercial exportadora dever? comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas em rela??o a cada estabelecimento remetente, por meio de Declara??o de Exporta??o (DE) averbada, do Memorando-Exporta??o e do Registro de Exporta??o (RE) com as respectivas telas "Consultas de RE espec?fico" do Sistema Integrado de Com?rcio Exterior (SISCOMEX).

Ademais, ressaltamos que as opera??es destinadas ao com?rcio exterior podem estar, de forma mais apropriada, enquadradas no item 50 do Anexo II do RICMS, relativamente ?s remessas promovidas por contribuintes deste Estado, conforme resposta ? Consulta de Contribuinte n.? 87/2004 (MG de 18/06/2004) formulada pela pr?pria Consulente.

DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.

Wilton Antonio Ver?osa

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o