Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 181 de 12/04/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2002
Den?ncia Espont?nea - Sa?da Desacobertada - Emiss?o de Nota Fiscal - A instru??o da den?ncia espont?nea com a prova do cumprimento da obriga??o acess?ria a que se referir, a teor do disposto no artigo 169, inciso III da CLTA/MG, ? requisito cuja observ?ncia est? condicionada ao cabimento de seu adimplemento. Assim, em se tratando de autoden?ncia referente ? sa?da desacobertada, posto que o cumprimento da obriga??o de emiss?o de documentos fiscais n?o mais se presta para o fim de acobertamento da opera??o/presta??o realizada, inexig?vel se faz tal emiss?o para efeito da referida instru??o.
Exposi??o:
Contribuinte do ICMS, devidamente qualificado nos autos, informa que, no dia 11/12/97, protocolizou junto ? 1? AF-III/Belo Horizonte, den?ncia espont?nea relativamente a sa?das de mercadorias no montante de R$ 200.000,00, realizadas sem o devido acobertamento fiscal, nos meses de junho/97 a novembro/97.
Informa ainda que, com o objetivo de regularizar a sua escrita fiscal e cont?bil, promoveu a emiss?o de 7 (sete) Notas Fiscais, uma para cada per?odo de apura??o, por?m sem o lan?amento de d?bito do ICMS nas mesmas, pois o imposto devido j? consta da autoden?ncia apresentada.
Dirige-se, ent?o, a esta Diretoria, formulando a seguinte
Consulta:
Encontra-se correto o procedimento adotado?
Resposta:
Devemos esclarecer, por oportuno, que constitui-se obriga??o do contribuinte do ICMS a emiss?o de documento fiscal sempre que realizar opera??o ou presta??o sujeita ao imposto, ressalvadas as hip?teses de dispensa previstas em regulamento.
As regras sobre emiss?o da Nota Fiscal encontram-se inseridas no Anexo V do RICMS/96 e estabelecem que, dentre outras indica??es, devem ser lan?ados no documento os dados dos produtos, como descri??o, unidade de medida, quantidade, pre?o unit?rio, etc.
A CLTA/MG - Dec. 23.780/84 - diz, em seu art. 170, que a comunica??o de irregularidade, entenda-se den?ncia espont?nea, desde que esteja acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto e seus acr?scimos pecuni?rios, se devidos, (ou seja requerido o seu parcelamento), e desde que seja cumprida a obriga??o acess?ria pertinente, se for o caso, exclui do contribuinte a exig?ncia das multas de Revalida??o e Isolada.
No tocante ? autoden?ncia relativa ? pr?tica de sa?das desacobertadas, tendo em vista a natureza da obriga??o acess?ria descumprida - emiss?o do documento fiscal respectivo - importa ter presente que o seu cumprimento posterior n?o mais se prestaria ? consecu??o de sua fun??o original, qual seja, o acobertamento da opera??o quando de sua efetiva realiza??o, raz?o pela qual n?o se constitui em requisito obrigat?rio para efeito de instru??o da den?ncia espont?nea. No entanto, esta Diretoria entende que na situa??o em tela, desde que n?o haja preju?zo para o Fisco, tal emiss?o poder? ser efetuada.
Portanto, no presente caso, face ?s considera??es acima quanto ao cumprimento da obriga??o acess?ria, a den?ncia espont?nea reputa-se perfeita se instru?da com o comprovante de pagamento (ou parcelamento) da obriga??o principal a que se refere, consoante estatu?do nos incisos I e II, artigo 169 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 12 de abril de 2002.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor
* Republicada em virtude de mudan?a de entendimento.