Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n º 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é entidade classista que congrega mais de 1.000 postos revendedores que se dedicam à comercialização de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante, óleos lubrificantes, refrigerantes e cigarros, cuja entrada nos estabelecimentos ocorre com o ICMS já retido em operação anterior, por substituição tributária, além de autopeças, filtros de óleo e gasolina, estopa e outros, sobre os quais o ICMS é recolhido pelo sistema de débito e crédito.

Nas saídas dos produtos sujeitos ao pagamento do ICMS pelo sistema de débito e crédito emite Notas Fiscais, modelo 1, séries "B" e "D".

Acrescenta a consulente que é impraticável a emissão de notas fiscais individuais para as vendas dos produtos recebidos com o imposto retido, mediante substituição tributária, como ocorre especificamente nas vendas de combustíveis.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de se emitir notas fiscais das séries "B" e "D", para venda de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS pelo sistema de débito e crédito?

2 - Poder-se-ia adotar o documento Resumo do Movimento Diário, série F, para a venda de produtos cujo ICMS tenha sido recolhido na fonte, por substituição tributária?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 180, incisos II e IV e art. 378 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91), declaramos a ineficácia da presente consulta, não produzindo a mesma os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para os esclarecimentos de seu interesse e restando dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, nova consulta poderá ser formulada, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão