Consulta de Contribuinte nº 180 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2021

ICMS - TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - VEÍCULO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA - A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio promovido entre estabelecimentos do mesmo titular.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).

Informa que o objeto da presente consulta é a dúvida concernente à ocorrência do fato gerador do ICMS em “prestações de serviço” de transporte, com veículo próprio ou alugado, para suas filiais, e a quais impostos e obrigações acessórias estariam vinculados a esta “prestação”.

Assevera não adotar a prática vinculada à dúvida, mas, para otimizar o controle logístico de suas atividades, pretende centralizar toda sua frota em uma filial e, posteriormente, fazer o transporte de mercadorias para as demais.

Relata possuir dúvida acerca do disposto no inciso VII do art. 222 da Parte Geral e no art. 80 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O estabelecimento matriz, que possuir veículos (próprios e/ou locados e/ou arrendados) vinculados ao seu CNPJ, que sejam utilizados para transporte e entrega de mercadorias vendidas das suas filiais (estabelecimentos da mesma base de CNPJ), é caracterizado como prestador de serviço de transporte para fins de caracterização de fato gerador de ICMS?

2 - O estabelecimento matriz, que possuir veículos (próprios e/ou locados e/ou arrendados) vinculados ao seu CNPJ, que sejam utilizados para transporte e entrega de mercadorias vendidas das suas filiais (estabelecimentos da mesma base de CNPJ), está obrigado a alguma obrigação acessória vinculada a tal transporte?

 3 - O estabelecimento, matriz ou filial, que utilizar para transporte e entrega das suas mercadorias vendidas, veículos vinculados a um outro estabelecimento que possua a mesma base de CNPJ, ou seja, veículos de uma outra filial ou da matriz, deve consignar nas suas notas fiscais alguma informação complementar quanto ao transporte?

4 - O estabelecimento matriz, que possuir veículos (próprios e/ou locados e/ou arrendados) vinculados ao seu CNPJ, que sejam utilizados para transporte e entrega de mercadorias vendidas das suas filiais (estabelecimentos da mesma base de CNPJ), está obrigado à emissão de CT-e?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, cumpre informar que, nos termos do inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

Ademais, esta Diretoria já manifestou o entendimento de que a concepção de veículo próprio se aplica à pessoa jurídica como um todo, ainda que esta seja constituída por diversas unidades estabelecidas em outros Estados, não se restringindo a propriedade do veículo àquele estabelecimento em cujo nome se encontra registrado, conforme Consultas de Contribuintes nos 100/2005, 200/2011 e 020/2016.

Ressalte-se que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, exclusivamente para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.

Saliente-se que o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.

Esclareça-se ainda que o transporte de mercadorias entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular realizado pelas respectivas filiais transportadoras, em veículo próprio, não constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que se requer, na prestação de serviços, duas pessoas jurídicas distintas (tomador e prestador) em uma mesma relação contratual.

2 e 3 - Como obrigação acessória, a Consulente deverá constar, no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Transportador” da nota fiscal, a expressão “Remetente”, bem como a placa e a unidade da Federação de registro do veículo, conforme disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

4 - Conforme afirmado anteriormente, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio, para os respectivos clientes, bem como o transporte realizado pelas filiais transportadoras entre os estabelecimentos desta mesma empresa, estão fora do campo de incidência do ICMS, situação em que está dispensada a emissão de CT-e.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação