Consulta de Contribuinte nº 180 DE 22/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - MATÉRIA-PRIMA - ACONDICIONAMENTO/ REACONDICIONAMENTO - Tratando-se de industrialização na modalidade de acondicionamento/reacondicionamento, o produto a ser embalado será, para fins da legislação do ICMS, considerado matéria-prima, por ser o elemento principal e, portanto, indispensável, que juntamente da embalagem e, eventualmente, de produto intermediário, compõem o produto final de seu processo industrial, consoante a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 1093-7/01).
Informa que realiza a importação de balas (tic-tac), prontas para o consumo, em toneis, que são posteriormente utilizados para abastecer as máquinas de embalagem em pequenas unidades.
Diz que o confeito de açúcar que importa, classificado na posição 17.04 da NCM - “Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) ”, está listado como matéria-prima no Anexo I do Regime Especial nº 116/2013.
Explica que os confeitos de açúcar são importados a granel, em quantidades superiores a 700kg, e submetidos à envasamento/acondicionamento no seu estabelecimento industrial, sendo apresentado para comercialização em embalagens de 16g, com aproximadamente 30 (trinta) pastilhas.
Entende que não se trata de embalagem destinada apenas a possibilitar o transporte do produto, mas sim destinada a possibilitar sua comercialização e o seu consumo, restando caracterizada a industrialização na modalidade acondicionamento, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, fazendo jus ao diferimento do ICMS na importação.
Cita algumas consultas de contribuintes desta diretoria concordando com seu entendimento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O Tic-Tac a granel é considerado matéria-prima na modalidade de acondicionamento/reacondicionamento e, em sendo, a CONSULENTE poderá aplicar o diferimento do ICMS na importação?
2 - Caso não seja considerado matéria-prima, mas sim produto acabado, a CONSULENTE poderá aplicar o diferimento de que trata o inciso II do art. 1º do Anexo II do Regime Especial?
RESPOSTA:
1 - Sim. Para fins da aplicação da legislação do ICMS, a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original é considerada industrialização, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Cabe ressaltar que o conceito de produto final, matéria-prima ou produto intermediário, de maneira geral, depende do processo produtivo adotado e de sua finalidade.
Logo, se o processo industrial de determinado contribuinte se restringe à modalidade de acondicionamento/reacondicionamento, o produto a ser embalado será, para fins da legislação do ICMS, considerado matéria-prima, por ser o elemento principal e, portanto, indispensável, que juntamente da embalagem e, eventualmente, de produto intermediário, compõem o produto final de seu processo industrial, consoante a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002:
Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;
b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; (destacou-se)
Desse modo, se no regime especial não houver restrição expressa relativa às modalidades de industrialização, quaisquer de suas modalidades estarão contempladas pelo tratamento tributário.
2 - Prejudicada. Cabe ressaltar que o diferimento previsto no inciso II do art. 1º do Regime Especial de Tributação nº 116/2013 se refere às mercadorias que são importadas para fins de comercialização, ou seja, as que não serão submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento da CONSULENTE.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTAaprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação