Consulta de Contribuinte nº 180 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
TFRM. Consulta parcialmente inepta.
TFRM. Consulta parcialmente inepta.
Exposição:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Transcreve trechos dos arts. 7° e 9° da Lei n° 19.976, de 27/12/2011, em que há indicação, respectivamente, da isenção e do momento de apuração da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários -TFRM.
Informa que vendeu fino de minério sem beneficiamento, sendo emitidas mensalmente notas fiscais de “venda para entrega futura”, com CFOP 5.922, para fins de faturamento, em cumprimento ao art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Esclarece que esta mercadoria ainda não foi entregue ao comprador, tendo previsão para que a entrega tenha início até o final do ano de 2016, ocasião em que emitirá as notas fiscais de “remessa - entrega futura”, com CFOP 5.116, emitidas em conformidade com o art. 306 desta mesma Parte.
Explica que o pagamento da TFRM passou a ser devido a partir do mês de apuração de abril/2012 (abrangendo os dias 28 a 31/03/2012); e parte das vendas de fino de minério sem beneficiamento foi realizada antes do início da cobrança da TFRM (vigente a partir de 28/03/2012) sem entrega da mercadoria ao comprador, com emissão de notas fiscais “venda para entrega futura, CFOP 5.922”.
Entende que não será devido o pagamento da TFRM na entrega do fino de minério sem beneficiamento ao comprador, cujo início está previsto para este ano, ocasião em que serão emitidas notas fiscais de “remessa - entrega futura” com indicação do CFOP 5.116, fazendo referências às vendas desta mercadoria ocorridas anteriormente à vigência da TFRM (28/03/2012), indicadas nas referidas notas fiscais “venda para entrega futura, CFOP 5.922”.
Reproduz a resposta do item 2 da Consulta de Contribuinte n° 004/2013 para concluir que, se a empresa tiver uma receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 UFEMG, apurada com base em Demonstração do Resultado do Exercício, estaria isenta do pagamento da TFRM, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei n° 19.976/2011, mesmo que neste período de apuração a soma dos valores das notas fiscais de “remessa - entrega futura, CFOP 5.116” for superior a este limitador.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
Consulta:
1 - Está correto o entendimento da Consulente em considerar que não será devido o pagamento da TFRM sobre as notas fiscais de “remessa-entrega futura, CFOP 5.116”, a serem emitidas no ano de 2016, referentes às vendas de fino de minério sem beneficiamento realizadas antes do início da cobrança da TFRM (28/03/2012), ocasião em que foram emitidas notas fiscais de “venda para entrega futura, CFOP 5.922”?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que, sendo a receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 UFEMG, apurada com base em Demonstração do Resultado do Exercício, estaria isenta do pagamento da TFRM, mesmo que neste período de apuração a soma dos valores das notas fiscais de “remessa - entrega futura, CFOP 5.116” for superior a este limitador?
Resposta:
De acordo com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se parcialmente inepta a presente Consulta, relativamente à questão 1, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente, conforme item 1 da Consulta de Contribuinte n° 004/2013, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se o citado questionamento.
1 - Não. Reafirme-se a orientação contida na resposta do item 1 da Consulta de Contribuinte n° 004/2013, na qual foi demonstrado que pela leitura do art. 9° c/c com o § 2° do art. 8°, ambos da Lei n° 19.976/2011, a apuração do valor a pagar a título de TFRM é feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o mês civil, relativos à saída do minério do estabelecimento do contribuinte. Conforme descrito pela Consulente ela emite, nas efetivas saídas de minério de ferro de seu estabelecimento, as notas fiscais de venda de mercadoria (CFOP 5101) e as notas fiscais de remessa - entrega futura (CFOP 5.116). As quantidades de toneladas de minério estarão indicadas nestes documentos.
Logo, a nota fiscal de “venda para entrega futura”, com CFOP 5.922, emitida em períodos anteriores à instituição da TFRM, vigente partir de 28/03/2012, em nada afeta os cálculos desta apuração, uma vez que este documento não representa uma saída efetiva da mercadoria, como expressamente indicado no citado art. 9°.
Isto posto, passa-se ao próximo questionamento apresentado pela Consulente.
2 - Está isenta da TFRM a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos, na forma prevista no inciso I do art. 5° do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012.
Em consonância com o disposto no art. 187 da Lei n° 6.404/1976, no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006 e na legislação tributária federal, receita bruta deve ser entendida como sendo a receita total da venda de bens e serviços nas operações em conta própria do estabelecimento ou alheia.
Conforme item 14 da NBC TG 30, redação dada pela Resolução CFC n° 1.412/2012, a receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;
(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;
(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;
(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e
(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.
Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil já se manifestou por meio da Solução de Consulta n° 39, de 28 de fevereiro de 2007:
SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 39 de 28 de Fevereiro de 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.
No relato da Consulente não está claro se a mercadoria já está disponível ou não para o comprador, devendo este critério ser considerado para reconhecimento da receita bruta relativa à venda para efeitos de apuração da receita bruta anual.
Desse modo, para avaliar o enquadramento na isenção prevista no inciso I do art. 5° do Decreto n° 45.936/2012, a receita relativa às operações objeto da presente consulta deverá ser reconhecida no período em que a mercadoria for produzida e ficar disponível para o comprador, independentemente do momento em que ocorrer a emissão das notas fiscais de “remessa-entrega futura”, CFOP 5.116.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.