Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 14/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012
ICMS - ACOBERTAMENTO - CAFÉ CRU - NOTA FISCAL DE ENTRADA
ICMS – ACOBERTAMENTO – CAFÉ CRU – NOTA FISCAL DE ENTRADA – A nota fiscal de entrada prevista no art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, poderá ser emitida pelo destinatário de café cru especificamente em operações tais como venda, doação ou recebimento para depósito, desde que estas sejam promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cooperativa de produtores rurais (CNAE 0161-9/99), com apuração por débito e crédito, utiliza Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para comprovar suas saídas.
Informa que na remessa do café realizada por produtor rural pessoa física para depósito é emitida Nota Fiscal Avulsa de Produtor, na qual é consignado o CFOP 5.905 – “Remessa para depósito em armazém geral”, com destaque do ICMS, quando devido, para acobertar o transporte da mercadoria da fazenda até o armazém em que vai ser depositada.
Afirma que, posteriormente, é emitida a nota fiscal correspondente a essa operação, na qual consigna o CFOP 1.905 “Entrada de mercadoria para depósito”.
Aduz que pretende adotar os seguintes procedimentos:
A – Por ocasião do recebimento do café remetido pelo cooperado para depósito, emitirá NF-e, nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
B – Por ocasião da venda do café do produtor para a cooperativa emitirá uma NF-e referente à aquisição do produto, na qual informará o CFOP 1.102 – “Entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa, recebidas de seus cooperados”, com a isenção estabelecida no art. 459, Parte 1, do referido Anexo IX, indicando, no campo “Informações Complementares”, o número, a data e a série da NF-e emitida quando do recebimento do produto para armazenagem.
C – Caso devolva a mercadoria ao produtor, emitirá NF-e com o CFOP 5.906 – “Devolução de mercadoria depositada”, na qual indicará no campo “Informações Complementares” o número, a data e a série da NF-e emitida quando do recebimento do produto para armazenagem.
Com dúvidas acerca do acobertamento fiscal nas operações com café cru promovidas por produtor rural pessoa física, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento que pretende adotar para a substituição da nota fiscal avulsa em consonância com o disposto no art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 está correto?
2 – Considerando a redação atual do art. 126-A citado, qualquer entrada física de mercadoria em estoque, tais como compra, doação, recebimento em devolução, podem ser acobertadas por NF-e emitida por ocasião da entrada do produto ou tal procedimento se presta para acobertar somente a entrada de café para depósito?
RESPOSTA:
1 – Sim. Conforme já esclarecido por esta Diretoria em outras oportunidades, a saída de mercadoria do produtor rural pessoa física para a cooperativa encontra-se ao abrigo da isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, o produtor rural pessoa física, ao promover a saída de mercadoria para a Consulente, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 referido.
Todavia, cabe destacar que, com a edição do Decreto nº 45.173/09, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX citado, o destinatário de café cru, ou seja, aquele contribuinte que adquire o referido produto diretamente do produtor rural ou o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, poderá promover, em qualquer uma das situações acima descritas, a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, independentemente de assumir o ônus relativo ao seu transporte.
Na hipótese em que a remessa de café cru for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, o adquirente deverá exigir a assinatura do produtor também nesse documento ou no DANFE, conforme previsão contida no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, para fins de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/02.
Ocorrida a comercialização do café que se encontrava armazenado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/02, na qual deverá informar o valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação, o CFOP 1.102 - “Compra para Comercialização de Mercadoria Remetida pelo Associado” e que, na hipótese, se aplica a isenção de ICMS estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento. Esse documento servirá para efetivação do ressarcimento ao produtor e para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXIII do mesmo art. 75 pela Consulente.
2 – A alteração para acrescentar o art. 126-A, restabeleceu a autorização anteriormente prevista no inciso IX, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, para que o adquirente de café cru emita nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao transporte.
Ressalte-se que essa autorização é específica para o destinatário de café cru e poderá ser aplicada em operações tais como venda, doação ou recebimento para depósito, desde que estas sejam promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Vale frisar novamente que as saídas de mercadoria do produtor rural pessoa física para a cooperativa encontra-se ao abrigo da isenção de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se, por fim, que as demais hipóteses que permitem a emissão de nota fiscal de entrada encontram-se previstas em outros dispositivos da legislação tributária, em especial no art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação