Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 180 DE 06/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2010

ICMS – DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – SA?DA INTERESTADUAL DE ENERGIA EL?TRICA – N?O INCID?NCIA – Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia el?trica gerada com o emprego de mercadoria destinada ao ativo permanente, adquirida com o diferimento do ICMS de que trata a al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento, for objeto de opera??o de sa?da interestadual realizada sob o abrigo da n?o incid?ncia do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente afirma dedicar-se ? fabrica??o de ?lcool, cuja sa?da ? tributada, tendo por insumo principal a cana-de-a??car, atividade essa que representa 90% de seu faturamento, e ? co-gera??o de energia a partir do baga?o resultante da produ??o do ?lcool, destinada ? sua pr?pria alimenta??o e tamb?m ? comercializa??o em opera??es interestaduais sob o abrigo da n?o incid?ncia prevista no art. 5?, inciso IV, do RICMS/02, correspondendo aos outros 10% de seu faturamento.

Informa que, para a consecu??o de seus objetivos, promoveu a importa??o de equipamentos destinados ao seu ativo permanente com o diferimento do pagamento do ICMS, ao amparo da al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Externa o entendimento de que o inciso I do art. 12 do Regulamento citado alcan?a apenas as mercadorias adquiridas com diferimento e destinadas ? revenda/comercializa??o ou industrializa??o, uma vez que as opera??es que t?m por objeto bens destinados ao ativo permanente obedecem ? regra espec?fica contida no inciso IV do mesmo art. 12, ressalvadas expressamente as hip?teses dos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com d?vida se as sa?das interestaduais de energia el?trica ao abrigo da n?o incid?ncia do ICMS ensejam o encerramento do diferimento relativo ao imposto devido nas importa??es com mercadorias destinadas ao ativo permanente, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A hip?tese de encerramento do diferimento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es com mercadorias destinadas ao ativo permanente, tais como as praticadas pela Consulente?

2 – Caso afirmativa a resposta anterior, considerando que a Consulente promove opera??es tributadas (sa?das de ?lcool) e n?o alcan?adas pela incid?ncia do ICMS (sa?das interestaduais de energia el?trica), como deve ser apurado o imposto diferido de que trata o art. 13 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale esclarecer que o diferimento n?o ? benef?cio fiscal, mas sim uma t?cnica de tributa??o consistente na posterga??o do lan?amento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem d?bito do ICMS, as opera??es com diferimento s?o consideradas tributadas, uma vez que n?o se trata de desonera??o. No dizer de Ives Gandra da Silva Martins, citado por Jos? Eduardo Soares de Melo:

(...) na isen??o o que pretende efetivamente o legislador ? outorgar um benef?cio, enquanto que no diferimento n?o h? tal inten??o, mas mera ado??o de t?cnica arrecadat?ria que n?o visa beneficiar o sujeito passivo da rela??o tribut?ria, mas simplificar a f?rmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida rela??o. (in ICMS - Teoria e Pr?tica 3? edi??o. S?o Paulo: Dial?tica, 1998, p. 193).

Percebe-se que, com a concess?o do diferimento do ICMS devido na importa??o de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o Estado n?o abriu m?o do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circula??o, com a expectativa de que a mercadoria produzida com o emprego desses bens fosse comercializada com a incid?ncia do imposto.

Ali?s, nos termos da subal?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o emprego da mercadoria em processo de industrializa??o ? requisito para a concess?o do diferimento.

Para n?o ver frustrada a pretens?o do Estado de receber o imposto, foi posta a regra de que a pr?tica de opera??o posterior n?o alcan?ada pelo diferimento, isenta ou n?o tributada, d? ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que ser? devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previs?o do inciso I do art. 12 do RICMS/02. Do contr?rio, admitir-se-ia uma isen??o do imposto sem fundamenta??o legal que a justificasse.

Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia el?trica gerada com o emprego de mercadoria destinada ao ativo permanente, adquirida com o diferimento do ICMS de que trata a al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento, for objeto de opera??o de sa?da interestadual realizada sob o abrigo da n?o incid?ncia do imposto.

De outro modo, seria invi?vel conceder o diferimento na aquisi??o de mercadoria destinada ao ativo permanente, considerando-se que, com a sua imobiliza??o, a priori, esse bem n?o ser? objeto de circula??o econ?mica, o que, em suma, equivaleria ? uma isen??o do imposto para a qual n?o h? previs?o legal.

2 – De in?cio, cumpre destacar que o imposto diferido considera-se devido no m?s da ocorr?ncia dos fatos ensejadores de seu encerramento e dever? ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as opera??es pr?prias da Consulente, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu ? 5?, inciso IV.

No tocante ?s sa?das de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente dever? observar o disposto no art. 14 do Regulamento citado.

Tratando-se de sa?das realizadas sob o abrigo da n?o incid?ncia, cabe a aplica??o da regra prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02. Para o c?lculo do imposto dever? ser observado, no que couber, o disposto no ? 5? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e no ? 8? do art. 70 do Regulamento referido.

Assim, a Consulente dever? multiplicar o valor do ICMS que foi diferido por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de opera??es n?o tributadas em rela??o ao total de opera??es realizadas no per?odo correspondente, at? que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a t?tulo de cr?dito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 do Regulamento do ICMS.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento dos Processos e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor/ Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o