Consulta de Contribuinte nº 180 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços de rastreamento veicular estão compreendidos entre os constantes do subítem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN no Município em que se localizam os veículos cobertos pelo rastreamento, registrados nos órgãos executivos de trânsito, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB – (Lei 9503/97).
EXPOSIÇÃO:
É tomadora de serviços de rastreamento de veículos via satélite, prestados por uma empresa estabelecida na cidade de Londrina/PR. O veículo encontra-se em Belo Horizonte.
O serviço de rastreamento é pago mensalmente contra a emissão de nota fiscal de serviço de comunicação pela prestadora, incidindo sobre o seu valor o ICMS.
Ocorre que, em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a referida operação e, consequentemente, da obrigação de efetuar a retenção deste imposto na fonte, questionou a prestadora dos serviços, que lhe informou ser incabível a retenção do ISSQN, não incidente no caso, por se tratar de prestação de serviços de comunicação, abrangidos pelo ICMS, de competência dos Estados.
CONSULTA:
Os serviços em questão sujeitam-se ao ISSQN? Se positivo, o imposto é devido neste Município, cabendo à Consulente efetuar sua retenção na fonte e informar os serviços tomados na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
Os serviços de rastreamento de veículos constituem fato gerador do ISSQN, tendo em vista sua inclusão entre os previstos no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.”
Segundo o “Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 2ª edição, 15ª impressão, “rastrear” tem o significado de rastejar, isto é, seguir o rasto ou a pista. E o vocábulo “monitorar” ou “monitorizar” exprime, entre outras acepções, o ato de acompanhar e avaliar (dados fornecidos por aparelhagem técnica); controlar mediante monitorização. Por sua vez, o termo “vigilância” denota ato ou efeito de vigilar(se); precaução, cuidado, prevenção; zelo, diligência.
Nesse contexto, pode-se afirmar, seguramente, que o rastreamento de veículos está inserido em seu monitoramento, em sua vigilância, ainda que à distância, possibilitada mediante o emprego de moderna e sofisticada tecnologia. Essa monitorização é promovida em tempo integral, contínua e ininterruptamente, vale dizer, nas 24 horas do dia, durante o período contratual, e não apenas quando da ocorrência de algum evento que implique a localização do veículo e a prática de outros procedimentos inerentes a cargo da prestadora. Daí a contraprestação dos serviços por meio de mensalidade fixada pela prestadora.
Em nosso entender, a operação de rastreamento não pode ser classificada como prestação de serviço de comunicação, pois esta não é a finalidade do contrato. A comunicação, no caso, é atividade-meio que possibilita a implementação do objeto contratual, qual seja, o acompanhamento, o rastreamento do bem e a indicação de sua localização a qualquer tempo, bem como a execução de medidas complementares a que se obriga a prestadora, nos termos do contrato celebrado. É típica prestação de serviços de valor adicionado, definido no art. 61, da Lei 9472, de 16/07/1997, chamada de “Lei Geral de Telecomunicações”. Eis o teor do art. 61, citado:
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º – Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Os serviços compreendidos no subitem 11.02 da lista são tributados no Município de localização dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. É o que estabelece o art. 3º, inciso XVI da Lei Complementar 116.
No caso de veículos, dada à sua principal característica – mobilidade –, a nosso ver, o melhor critério para se determinar a sua localização, e com ela o lugar da incidência do ISSQN em face dos serviços de rastreamento, é a do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) em seu art. 120:
“Art. 120 – Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário na forma da lei”.
Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços do subitem 11.02 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).
Relativamente à retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para esta Prefeitura, a legislação municipal – art. 21, inc. III, alínea “m” - impõe ao tomador desses serviços o cumprimento desta obrigação, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município.
E, na condição de tomadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, no caso, dos serviços de rastreamento veicular, a Consulente deve informá-los na DES, por força das disposições do art. 2º, Dec. 11.467/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
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