Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a Consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a Consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio e importação de automóveis e outros veículos a motor.
Informa que na consecução de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, nos termos do Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que foi lavrado Auto de Infração, pelo Fisco de Mato Grosso, sob o fundamento de que a Consulente seria beneficiária do crédito presumido previsto no inciso XIV, art. 75 do mesmo Regulamento, o que violaria o inciso XII, art. 155 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75 e dispositivos da legislação tributária daquele Estado.
Aduz que apresentou impugnação à autuação, alegando que não usufrui de qualquer benefício fiscal concedido por Minas Gerais.
Em função disso, argumenta que não são cabíveis as ações fiscais presentes e futuras do Estado do Mato Grosso relativas à fruição do crédito presumido aludido.
Diante do exposto, solicita atestado de que a Consulente não usufrui do crédito presumido previsto no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, ou de qualquer benefício outorgado pelo Estado de Minas Gerais.
RESPOSTA:
Nos termos do art. 37, caput, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária.
A título de esclarecimento, informa-se que a Consulente não possui até a presente data Regime Especial ou Protocolo de Intenções que a habilite a usufruir o crédito presumido previsto no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação