Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 10/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS – RESTITUIÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS – RESTITUIÇÃO – As operações isentas e as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes para comercialização ensejam a restituição do ICMS/ST, nos termos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, por se referir à matéria expressamente disposta na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua como distribuidora de produtos médico-hospitalares (posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), sendo detentora de Regime Especial para recolher o ICMS/ST quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento, nos termos do art. 46, § 3º, Anexo XV do RICMS/02. Afirma que comercializa as referidas mercadorias em operações internas e interestaduais.

Ressalta que requereu, de acordo com o art. 23, incisos I e II, Anexo XV do RICMS/02, a restituição de ICMS/ST, em razão de não realização de fato gerador presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá requerer restituição do ICMS/ST quando das saídas de medicamentos isentos constantes da Parte 15 do Anexo I do RICMS/02, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas Fundações, nos termos da Subseção IV, Anexo XV do RICMS/02?

2 – Poderá requerer a restituição, nas mesmas condições da questão anterior, quando das saídas destinadas a contribuintes do imposto localizados em outras unidades da Federação?

3 – Se afirmativas as duas respostas anteriores, os valores a serem restituídos poderão ser compensados com futuros débitos do ICMS/ST?

4 – Quando das saídas interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto, hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, a ST deverá ser mantida e não ensejará restituição do imposto. Está correto esse entendimento?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a matéria objeto da presente Consulta encontra-se claramente expressa na legislação tributária, especialmente no Capítulo III, Subseção IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por tal razão, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais/CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

Saliente-se que se encontra disponibilizada no site da SEF/MG a Orientação DOLT/SUTRI nº 02/2007 – “ST nas Operações com Mercadorias”, que elucida questões sobre a substituição tributária, no tocante à restituição do ICMS/ST.

Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados:

1 e 2 – De acordo com o art. 23 do Anexo XV supracitado, “o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III- perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.”

Portanto, as operações isentas e as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes para comercialização ensejam restituição do ICMS/ST, nos termos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

3 – Nos termos do art. 24, também do Anexo XV do RICMS/02, a restituição se efetivará de três formas, a saber:

- Ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nesse caso, o substituto tributário não precisa ser, necessariamente, o fornecedor da mercadoria, exceto quando se tratar de combustível derivado de petróleo, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo.

- Abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária. O § 2º do mesmo art. 24 dispõe que o abatimento não poderá ser efetuado sobre o valor do ICMS/ST, na hipótese de recolhimento devido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.

- Creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

Sendo assim, na ocorrência das hipóteses indicadas nas respostas 1 e 2, pode a Consulente compensar os valores a serem restituídos com os débitos de ICMS devidos no período.

4 – Quando ocorrer saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação, não cabe restituição do valor do ICMS/ST, por resultar confirmada a ocorrência do fato gerador presumido, qual seja, a tributação da operação subseqüente à alíquota interna. Na saída amparada por isenção ou não incidência, inclusive nas operações interestaduais alcançadas pela isenção prevista no item 130, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, fica configurada a hipótese de restituição tratada no art. 23, Parte 1 do Anexo XV referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação