Consulta de Contribuinte nº 180 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CESSÃO DE ESTÚDIO PARA GRAVAÇÃO DE SONS E IMAGENS OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AFINS – ATIVIDADES DESVINCULADAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Não incide o ISSQN relativamente à exploração de estúdio para gravações de sons e imagens ou uso dos equipamentos afins, operados pelo próprio interessado, quando tais atividades não estiverem afetas à realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
EXPOSIÇÃO:
É uma entidade com atividades de organizações religiosas, sem fins lucrativos, e por isso mesmo contemplada com a imunidade quanto aos impostos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços, conforme estabelecido no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal.
Possui estúdio para gravação de CDs e DVDs de mensagens religiosas, bem como de áudio e vídeo para disponibilização na internet. O estúdio é locado a outras entidades religiosas ou sem fins lucrativos, que se responsabilizam pela operação dos equipamentos sem qualquer interferência de funcionários da locadora.
Pela cessão do estúdio é cobrada uma taxa de manutenção e/ou utilização.
Considerando as disposições referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN constantes da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, bem como da não inclusão, na lista tributável, da atividade de locação de bens móveis,
CONSULTA:
1) É correto o seu entendimento de que sobre a atividade de locação de estúdio para gravação de CDs e DVDs, e de áudio e vídeo para disponibilização na internet à outras entidades religiosas não incide o ISSQN porque se trata de locação de bens móveis?
2) Sendo negativa a resposta, em que item da lista de serviços anexa à Lei 8725 ela se enquadra?
RESPOSTA:
1) Entendemos que realmente inocorre a incidência do ISSQN no caso, porquanto a atividade em questão, segundo a descrição apresentada, não se insere em quaisquer dos subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, embora, em princípio pudesse ser enquadrada no subitem 3.03 da citada lista:
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Todavia, como o estúdio cedido pela Consulente aos interessados não tem por finalidade a realização por estes de eventos ou de negócios de qualquer natureza, mas somente a gravação de CDs e DVDs ou ainda o uso dos equipamentos de áudio e vídeo ali instalados, fica prejudicado o enquadramento no mencionado subitem, visto que a incidência tributária está condicionada à utilização dos espaços ali citados, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, conforme previsto no texto (parte final) do subitem 3.03 do rol de atividades tributáveis.
2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.