Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 03/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o alienante ou remetente de mercadoria, quando tomador do serviço, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação, observadas as obrigações acessórias dela decorrentes, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma cooperativa, regulamentada pela Lei nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo Brasileiro, que atua no mercado deste Estado, como transportador rodoviário de cargas.
Informa que realiza prestações de serviço de transporte com diversas empresas, inclusive mediante contratos, para entrega de produtos por elas vendidos com cláusula CIF (cost, insurance and freigh) na sede de seus clientes.
Aduz que realiza prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas amparadas pela isenção, conforme disposto do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
A Consulente possui Regime Especial que lhe autoriza emitir um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, na data do faturamento, para a totalidade das prestações num período decendial. Em relação às prestações de serviço de transporte interestaduais ou com tributação diferenciada, emite CTRC separadamente a cada prestação.
Expõe que, com o advento do Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006, o disposto no § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 atribui ao alienante/remetente, quando tomador do serviço de transporte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do § 5º do mesmo diploma legal, o mesmo arquivará cópia do CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Com o advento do Decreto nº 44.253/2006, a legislação tributária sofreu várias alterações. Em decorrência disso, como deve proceder a Consulente em relação às prestações de serviço de transporte amparadas pela isenção de que trata o item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 – É correto afirmar que somente as prestações interestaduais e as não isentas estarão alcançadas pelo regime da substituição tributária?
3 – Nas prestações de serviço de transporte, cujo tomador seja contribuinte deste Estado, abarcadas pelo item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que garante a isenção do imposto, até 30/04/2007, será necessário que o referido tomador de serviço de transporte arquive uma das vias do CTRC junto à 2ª via do documento fiscal por ele emitido para acobertar e acompanhar a saída e o trânsito da mercadoria?
4 – Nas prestações de serviço de transporte interestaduais, em que o tomador é obrigado a arquivar uma das vias do CTRC em cada uma das 2ª vias das notas fiscais de saída dos produtos transportados, como deve proceder a Consulente em relação ao Regime Especial, que lhe defere o direito de emitir englobadamente o CTRC relativo a cada prestação, por período de faturamento (decendial, quinzenal)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe informar que o sistema de apuração do imposto de contribuinte inscrito como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas sofreu alteração com o advento do Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006.
Ao teor da alínea "a" do inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Em substituição ao crédito presumido, fica assegurada ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito e crédito, mediante regime especial, nos termos do § 12 do citado art. 75.
1 a 3 – Com o advento do Decreto nº 44.253/2006, o Regulamento do ICMS/2002 sofreu várias alterações, dentre as quais o disposto no § 1º do art. 4º da Parte 1 do seu Anexo XV, que imputa ao alienante ou remetente de mercadoria ou bem, inscrito do Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando tomador do serviço, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. Dispõe o item 2, alínea "a", inciso I do § 5º do art. 4º do mesmo Anexo, que o remetente ou alienante, quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, arquivará cópia do CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação.
Para as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, prevalece a isenção, conforme disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Ressalte-se que, para a aplicação da isenção estabelecida no citado item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, uma das condições é que a prestação do serviço de transporte seja realizada nos limites do território mineiro. Outra condição é que o tomador do serviço, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é necessário também que tal transporte esteja vinculado a uma atividade, promovida pelo tomador do serviço, incluída no campo de incidência do ICMS. Esclareça-se que, nos termos do § 1º do art. 6º da Parte Geral do RICMS/2002, a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
A Consulente, quando realizar prestações de serviço de transporte isentas, poderá adotar o procedimento que o Regime Especial lhe defere, ou seja, emitir um CTRC, na data do faturamento, para a totalidade das prestações num período decendial. Ao alienante ou remetente não resta cumprir a obrigação acessória imposta pelo item 2, alínea "a", inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que o Decreto nº 44.253/2006 tratou tão-somente de prestações de serviço de transporte alcançadas pelo regime da substituição tributária.
Em se tratando de prestações de serviço de transporte alcançadas pelo imposto e sujeitas ao regime da substituição tributária, a Consulente deverá observar, no que couber, as disposições contidas do Anexo XV do RICMS/2002, especificamente o Capítulo II.
Ressalte-se que, independentemente do Regime Especial concedido à Consulente, o alienante/remetente da mercadoria deverá cumprir as obrigações tributárias decorrentes da substituição tributária.
4 – A Consulente, em função de normas supervenientes contidas no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, advindas com o Decreto nº 44.253/2006, em conflito com as normas dispostas no regime especial que lhe foi deferido, poderá, conforme o disposto no art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, apresentar requerimento ao titular da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição, solicitando alteração do mesmo, para atender às peculiaridades e às circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, ficando sua concessão condicionada à inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada, à impossibilidade de causar prejuízos para a Fazenda Pública e a não dificultar ou impedir a ação do Fisco.
Saliente-se que as disposições constantes do regime especial deferido à Consulente, que colidam frontalmente com as normas advindas do Decreto nº 44.253/2006, encontram-se revogadas automaticamente, nos termos do inciso III do art. 34 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação