Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 10/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2005
CONTRIBUINTE DO ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
CONTRIBUINTE DO ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS- O contribuinte que se dedica apenas à prestação de serviços laboratoriais, de diagnóstico, terapêuticos e congêneres, sem comercialização de mercadorias, exerce atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISSQN), não estando, portanto, obrigado ao recolhimento da diferença de alíquota.
Contudo, caso comercialize produtos para outros contribuintes ou consumidores finais, deverá observar as normas relativas ao ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como objeto social a prestação de serviços laboratoriais, de diagnóstico, terapêuticos e congêneres.
Alega que, por realizar operação de importação de equipamentos para diagnóstico, inscreveu-se neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Aduz que adquire, também, equipamentos de contribuintes localizados em outros Estados, com a aplicação da alíquota interna desses Estados, por entenderem que a Consulente não é contribuinte do ICMS e que os bens integrarão seu ativo imobilizado.
Entende que, em razão de possuir inscrição estadual, mas não ser contribuinte regular do imposto, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme determina o art. 155, § 2º, inciso VIII da CF e o art. 42, § 1º, inciso I da Parte Geral do RICMS/02.
Acrescenta que, no desenvolvimento de sua prestação de serviço, utiliza diversos materiais: reagentes, agulhas, pipetas, tubos, algodão, gaze, etc., todos adquiridos em outros Estados.
Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O fato da Consulente estar inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado, devido às importações que efetua, a equipara ao contribuinte do imposto para fim do recolhimento do diferencial de alíquota, lembrando que, em virtude do objeto social da empresa, é contribuinte do ISSQN?
2 - Nas operações em que a Consulente adquire mercadorias de outros Estados, na condição de consumidor final, as quais integrarão seu ativo fixo, aplica-se a alíquota interna daqueles Estados ou a alíquota interestadual, com recolhimento do diferencial de alíquota para o estado de destino, no caso Minas Gerais?
3 - Os reagentes, as agulhas, as pipetas, os tubos, o algodão, a gaze e demais materiais utilizados pela Consulente na prestação de serviços são considerados como de uso/consumo ou insumo?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, a atividade exercida pela Consulente (laboratório) está catalogada na Lista de Serviços a que se refere o Anexo da Lei Complementar n.º 116/2003 (item 4.03).
A legislação tributária define o "Contribuinte do ICMS" como sendo a pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto, bastando que as pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, segundo a dicção da Lei n.º 6.763/75 (art. 14, "caput" e § 1º).
A inscrição estadual, por si só, não caracteriza a condição de contribuinte.
Dessa forma, se a Consulente se dedica apenas à prestação de serviços laboratoriais, de diagnóstico, terapêuticos e congêneres, sem comercialização de mercadorias, atividades sujeitas a tributo de competência municipal (ISS), não será considerada contribuinte do ICMS, não estando, portanto, obrigada ao recolhimento da diferença em questão. Isso porque, nesta hipótese, quando adquirir os produtos, deve fazê-lo na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado até utilizar o número da inscrição estadual para esses fins.
Entretanto, conforme parecer fiscal anexado aos autos (fls. 18 a 19), caso a Consulente pratique atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, comercialização de kits para outros laboratórios (composto de pipetex, gelo reciclável e caixa de isopor), instrumentos ou utensílios peculiares aos seus objetivos, será considerada contribuinte do imposto, logo, obrigada a recolher a diferença questionada e a cumprir todas as demais obrigações tributárias inerentes a tal condição.
3 - Os produtos mencionados (reagentes, agulhas, pipetas, tubos, algodão, gaze), em regra, são considerados materiais de uso e consumo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício