Consulta de Contribuinte nº 180 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725, - IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido a atividade dos fisioterapeutas elencada entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, sujeitam-se ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, a empresa que conte com este profissional em seu quadro societá-rio para o exercício de suas atividades em nome da sociedade deve calcular mensalmente o imposto de acordo com a regra geral, qual seja, em função do preço dos serviços cobrados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como objeto social a prestação de serviços em terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, e como sócias 04 profissionais do ramo – 02 terapeutas ocupacionais, 01 fisioterapeuta e 01 fonoaudióloga, in-daga-nos a Consulente em que modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadra: baseada no número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais) ou no preço do serviço cobrado?

RESPOSTA:

A legislação municipal (art. 13, Lei 8725/2003) regente do modo de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais, lastreado no número de profissionais habilitados – sócios empregados ou não – que prestam serviços em nome da sociedade, limita tal procedimento a determinadas atividades que são exercidas por intermédio de sociedades constituídas com esse fim, isto é, a execução do trabalho profissional dos sócios.

As atividades contempladas com a referida forma de cálculo di-ferenciado do imposto estão relacionadas no “caput” do citado art. 13. Entre elas não se encontra a dos fisioterapeutas, circunstância esta que afasta, de plano, o enquadramento da sociedade no aludido regime de cálculo exceptivo do imposto, independentemente da observância aos demais requisitos exigidos, estabelecidos no parágrafo único do art. 13, lei 8725.

Por conseguinte, a Consulente sujeita-se ao recolhimento do ISSQN calculado segundo a regra geral prescrita no art. 5° da Lei 8725, qual seja, sobre o preço dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725) ou de 2% quando se tratar da prestação desses serviços por intermédio de convênios ou contratos formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou quando prestados por clínica especializada no atendimento de pessoa portadora de deficiência (§ 1°, art. 14, Lei 8725/2003).
GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.