Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 01/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004
CRÉDITO DO ICMS - LEITE
CRÉDITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito pode apropriar-se do crédito referente às entradas do produto ainda que não o industrialize. Para apropriação exige-se que o adquirente promova a saída interna do leite para industrialização e atenda as determinações contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente mantém estabelecimentos industriais e atacadistas situados neste Estado, além de postos de resfriamento, nos quais desenvolve atividades de fabricação e comercialização de produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, queijos, requeijão, dentre outros.
Informa que, em seus posto de resfriamento, recebe o leite cru de diversos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas. Após o processo de resfriamento, o leite é transferido para estabelecimentos industriais localizados neste Estado como em outras unidades da Federação.
Aduz que vem se apropriando dos créditos incentivados decorrentes da aquisição do leite, independentemente do local onde é executada a industrialização propriamente dita.
Tece comentários acerca do disposto no Anexo XI do RICMS/02, notadamente no que se refere ao tratamento dispensado ao pequeno e microprodutor rural de leite e menciona o Parecer DOET/SLT nº 21/2002 e externa seu entendimento no sentido de que as remessas do produto para industrialização fora do Estado também, estariam alcançadas pelo referido regime.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - É correto apropriar-se do crédito relativo ao incentivo de que trata o art. 41 e seguintes do Anexo XI do RICMS/02?
2 - Está obrigada a estornar o ICMS apropriado quando da transferência dos produtos para seus estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação?
3 - Admite-se a manutenção do crédito do imposto mesmo na remessa do leite a ser processado em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 a 3 - Sobre questão análoga à formulada pela Consulente, esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar, através da resposta à Consulta de Contribuintes 026/2004, da seguinte forma:
"Do que se pode depreender dos artigos 50 e 53 do Anexo XI do RICMS/02 torna-se dispensável a industrialização pelo adquirente do leite para que ele possa recebê-lo de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito, tornando, inclusive, desnecessária a indagação relativa ao processamento do leite promovido pelos adquirentes que simplesmente promovem o resfriamento e/ou padronização do leite adquirido, bastando que o mesmo promova a saída interna subsequente do leite para utilização em processo de industrialização.
Sendo assim, a apropriação do crédito de ICMS relativo às operações com leite remetido por produtor rural optante pela sistemática de tributação disciplinada pelo Capítulo IV, Anexo XI do RICMS/02 vincula-se à industrialização promovida neste Estado. A destinação interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido acarreta a descaracterização do mesmo, devendo o adquirente ao emitir a nota fiscal global, com destaque do imposto, como determina o art. 48 do mesmo Anexo, desconsiderar do montante das aquisições, a parte proporcional às operações de saídas interestaduais.
Diante disto, as saídas promovidas pelo produtor rural com destino ao estabelecimento da Consulente dar-se-ão com diferimento do imposto, o qual estará encerrado na remessa interestadual da mercadoria, devendo o valor do ICMS ser recolhido pelo remetente, em conformidade com o art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/02."
Reiterando esse entendimento, salientamos que a sistemática de tributação prevista no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e a apropriação do crédito dela decorrente restringem-se às hipótese em que a industrialização ocorre neste Estado, não se estendendo, por força do disposto no art. 53 do mesmo Anexo, às situações em que o leite é remetido para processamento em outra unidade da Federação.
No que tange ao Parecer DOET/SLT 021/2002, esclarecemos que o mesmo foi elaborado em 15/07/02, antes, portanto, da edição do Decreto 43.065, de 07/12/02, pelo qual foi acrescido ao Anexo VIII do RICMS/96 então vigente, o art. 56 com a seguinte redação:
"Art. 56 - Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização." (grifo nosso)
Referido dispositivo encontra-se reproduzido no art. 53 do Anexo XI do RICMS/02, vigente a partir de 14/12/02, onde estão consubstanciadas as normas relativas ao pequeno e microprodutor rural de leite.
Resulta claro, pois, que o referido Parecer foi modificado por norma superveniente com ele conflitante.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone de Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.
Diretor/Superintendência de Tributação