Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 180 de 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

CR?DITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de d?bito e cr?dito pode apropriar-se do cr?dito referente ?s entradas do produto ainda que n?o o industrialize. Para apropria??o exige-se que o adquirente promova a sa?da interna do leite para industrializa??o e atenda as determina??es contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente mant?m estabelecimentos industriais e atacadistas situados neste Estado, al?m de postos de resfriamento, nos quais desenvolve atividades de fabrica??o e comercializa??o de produtos l?cteos frescos, tais como iogurtes, queijos, requeij?o, dentre outros.

Informa que, em seus posto de resfriamento, recebe o leite cru de diversos produtores rurais, pessoas f?sicas e jur?dicas. Ap?s o processo de resfriamento, o leite ? transferido para estabelecimentos industriais localizados neste Estado como em outras unidades da Federa??o.

Aduz que vem se apropriando dos cr?ditos incentivados decorrentes da aquisi??o do leite, independentemente do local onde ? executada a industrializa??o propriamente dita.

Tece coment?rios acerca do disposto no Anexo XI do RICMS/02, notadamente no que se refere ao tratamento dispensado ao pequeno e microprodutor rural de leite e menciona o Parecer DOET/SLT n? 21/2002 e externa seu entendimento no sentido de que as remessas do produto para industrializa??o fora do Estado tamb?m, estariam alcan?adas pelo referido regime.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - ? correto apropriar-se do cr?dito relativo ao incentivo de que trata o art. 41 e seguintes do Anexo XI do RICMS/02?

2 - Est? obrigada a estornar o ICMS apropriado quando da transfer?ncia dos produtos para seus estabelecimentos localizados em outra unidade da Federa??o?

3 - Admite-se a manuten??o do cr?dito do imposto mesmo na remessa do leite a ser processado em outra unidade da Federa??o?

RESPOSTA:

1 a 3 - Sobre quest?o an?loga ? formulada pela Consulente, esta Diretoria j? teve oportunidade de se manifestar, atrav?s da resposta ? Consulta de Contribuintes 026/2004, da seguinte forma:

"Do que se pode depreender dos artigos 50 e 53 do Anexo XI do RICMS/02 torna-se dispens?vel a industrializa??o pelo adquirente do leite para que ele possa receb?-lo de produtor rural optante pelo regime de d?bito e cr?dito, tornando, inclusive, desnecess?ria a indaga??o relativa ao processamento do leite promovido pelos adquirentes que simplesmente promovem o resfriamento e/ou padroniza??o do leite adquirido, bastando que o mesmo promova a sa?da interna subsequente do leite para utiliza??o em processo de industrializa??o.

Sendo assim, a apropria??o do cr?dito de ICMS relativo ?s opera??es com leite remetido por produtor rural optante pela sistem?tica de tributa??o disciplinada pelo Cap?tulo IV, Anexo XI do RICMS/02 vincula-se ? industrializa??o promovida neste Estado. A destina??o interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido acarreta a descaracteriza??o do mesmo, devendo o adquirente ao emitir a nota fiscal global, com destaque do imposto, como determina o art. 48 do mesmo Anexo, desconsiderar do montante das aquisi??es, a parte proporcional ?s opera??es de sa?das interestaduais.

Diante disto, as sa?das promovidas pelo produtor rural com destino ao estabelecimento da Consulente dar-se-?o com diferimento do imposto, o qual estar? encerrado na remessa interestadual da mercadoria, devendo o valor do ICMS ser recolhido pelo remetente, em conformidade com o art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/02."

Reiterando esse entendimento, salientamos que a sistem?tica de tributa??o prevista no Cap?tulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e a apropria??o do cr?dito dela decorrente restringem-se ?s hip?tese em que a industrializa??o ocorre neste Estado, n?o se estendendo, por for?a do disposto no art. 53 do mesmo Anexo, ?s situa??es em que o leite ? remetido para processamento em outra unidade da Federa??o.

No que tange ao Parecer DOET/SLT 021/2002, esclarecemos que o mesmo foi elaborado em 15/07/02, antes, portanto, da edi??o do Decreto 43.065, de 07/12/02, pelo qual foi acrescido ao Anexo VIII do RICMS/96 ent?o vigente, o art. 56 com a seguinte reda??o:

"Art. 56 - Para os efeitos do regime previsto neste Cap?tulo, equiparam-se ?s entradas de leite para industrializa??o aquelas efetuadas por contribuinte que, embora n?o o industrialize, promova a sa?da interna subseq?ente do leite para ser utilizado em processo de industrializa??o." (grifo nosso)

Referido dispositivo encontra-se reproduzido no art. 53 do Anexo XI do RICMS/02, vigente a partir de 14/12/02, onde est?o consubstanciadas as normas relativas ao pequeno e microprodutor rural de leite.

Resulta claro, pois, que o referido Parecer foi modificado por norma superveniente com ele conflitante.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone de Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o