Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 17/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Saídas em, operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, bufalino e suíno com destino a açougues - Aplicação errônea do regime.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita neste Estado como comerciante atacadista de carne bovina e suína, realizando, ainda, industrialização, importação e exportação de tais produtos e de aves abatidas, peixes, frios, laticínios, além de comercializar máquinas, equipamentos, acessórios e instalações de frigoríficos e açougues,

CONSULTA:

1 - Por ser considerada atacadista, está obrigada a destacar e reter o ICMS a título de substituição tributária relativo às vendas de carnes bovinas e suínas resfriadas, congeladas e em estado natural?

2 - Qual será a base de cálculo e o valor do imposto a ser retido?

3 - Nos casos de transferência da seção de atacado para a de varejo, deverá proceder a retenção do ICMS?

4 - Nas aquisições de atacadistas e matadouros, algumas notas fiscais têm destaque de ICMS devido pela operação e informação sobre o imposto retido?

4.1 - Nestes casos, poderá se creditar dos dois valores?

4.2 - Na saída dos mesmos produtos com destino a açougues, deverá efetuar a retenção, mesmo que já se tenha retido anteriormente?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nas saídas, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, bufalino e suíno, resfriados, congelados ou industrializados, com destino a açougue, a consulente é responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo à operação subseqüente.

2 - Para conhecer a base de cálculo e o valor do imposto a ser retido, deverão ser observadas as normas descritas no artigo 2º da Resolução nº 1.264, de 26/01/84.

3 - Não. A obrigatoriedade à retenção somente se dá nas saídas descritas nos artigos 742 e 722 do RICMS/MG.

4 - Considerando que houve retenção indevida do ICMS, a consulente poderá se creditar apenas do imposto destacado na nota fiscal, relativa à operação própria do remetente e deverá promover a retenção do imposto relativo à operação subsequente, ao promover as saídas de que tratam os artigos 712 e 724 do RICMS/MG.

Nos casos em que a consulente recebeu as mercadorias com o imposto retido indevidamente, a consulente poderá promover o acerto junto ao remetente, que por sua vez poderá requerer restituição da mesma importância, na forma prevista na Seção III do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento não tenha se esgotado até a data do protocolo da mesma, poderá ser recolhido, atualizado monetariamente, sem penalidades dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.

DOT/DLT/SRE, 17 de junho de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor