Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 23/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993
CONTRIBUINTE
EMENTA:
CONTRIBUINTE - Constitui atividade própria de contribuinte do ICMS a prática habitual de operações que importem em circulação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social a locação de veículos, desenvolvendo sua atividade através de várias filiais localizadas nas diversas Unidades da Federação.
Possui em cada filial a frota necessária para a demanda normal, transferindo seus veículos de uma filial para outra, para atender os casos de demandas extraordinárias. Findo o período da demanda, não há porque mantê-los na filial para a qual foram remetidos, podendo tanto ser transferidos de volta, quanto para outras filiais que necessitem atender suas demandas.
Para que seja mantido o nível de qualidade dos serviços, promove periodicamente a renovação da frota, adquirindo veículos novos e desintegrando do ativo imobilizado as que já não atendem aos padrões de qualidade dos serviços após o que ocorre a venda dos mesmos.
O volume das vendas é proporcional à aquisição de veículos novos e a frota mantida (atualmente por volta de 6.000 veículos).
Argumenta a consulente que "o que caracteriza o contribuinte do ICMS é a realização de circulação de mercadoria" o que efetivamente não ocorre na atividade operacional da empresa que atua na condição de consumidor final, operações que não são geradoras do imposto.
Informa que tem encontrado dificuldades na transferência de veículos entre os Estados, em face das alegações do fisco de que as transferências interestaduais de bens (veículos) incorporados ao ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte são tributadas pelo ICMS, obrigando a consulente a obter inscrições estaduais e a emitir notas fiscais ao efetuar as transferências, para não se deparar com parte significativa de suas frotas retidas nos postos de fiscalização.
Referindo-se à sua atividade e às transferências que efetua, tece os seguintes comentários:
1 - exerce a atividade de locação de veículos, item 79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56. Tal atividade caracteriza a consulente como sendo contribuinte única e exclusivamente do ISS;
2 - os veículos são parte integrante do ativo imobilizado;
3 - o ICMS incide sobre operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior;
4 - o RICMS/MG considera "mercadoria qualquer bem móvel novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive, semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento" (art. 5º, inciso I do RICMS/91);
5 - visto que a legislação não faz confusão entre Mercadoria e Ativo Imobilizado, falta à consulente um elemento para definir qual a natureza do fato gerador. Não há como caracterizar a transferência dos bens componentes do ativo imobilizado como passíveis de tributação pelo fisco estadual.
6 - cita a consulta nº 052/93, formulada pela A.B.L.A - Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto-Veículos ao fisco paulista que considera a atividade de locação de veículos sujeita à tributação pelo ISS, não sendo o contribuinte obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, considerando, ainda, que a transferência entre estabelecimentos ou a venda esporádica de veículos não constitui fato gerador do imposto estadual.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Há necessidade de manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emissão de nota fiscal para a transferência de seus veículos, bem como no descarte dos mesmos de seu ativo imobilizado, com a respectiva venda, cuja transferência de propriedade tem sido feita no próprio "Certificado de Propriedade de Veículo"?
RESPOSTA:
Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica (art. 50, I do RICMS/MG).
Pelas informações prestadas pela consulente e pela fiscalização, a comercialização dos veículos ocorre com habitualidade, o que caracteriza atividade própria de contribuinte do imposto (art. 82, §§ 1º e 2º).
Destarte, a consulente deverá, entre outras obrigações, manter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir notas fiscais para acobertamento das operações que realizar (art. 108, incisos I e X), inclusive nas operações de transferência dos veículos para as filiais (art. 108, incisos I e X).
O ICMS não incidirá sobre as saídas, em operações internas, dos veículos integrados ao ativo fixo, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que foram destinados. (art. 6º, inciso XI).
DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão