Consulta de Contribuinte nº 18 DE 07/01/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2025

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – A figura da teteira, por se desgastar com o tempo, poder ser trocada conforme necessidade e por integrar o conjunto da ordenhadeira, categoriza-se como peça ou parte, mas não como ferramenta, fato que a exclui da hipótese de aplicação da substituição tributária do item 1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.

PTA Nº : 45.000041083-45

CONSULENTE : Sudeste Milk Ordenhadeiras e Serviços Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Simples Nacional

CNAE PRINCIPAL : 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

ORIGEM : Varginha – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de ordenhadeiras e suas peças e que adquire, para posterior comercialização, produtos classificados no código NCM 4016.99.90 (teteiras) em operações interestaduais. Verifica que, nas aquisições realizadas de contribuintes do Paraná, não há a retenção de ICMS/ST.

Aponta que os produtos adquiridos nessas operações constam, com o CEST 08.001.01 (ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida), no item 1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023; no Anexo IX do Convênio ICMS 142/2018; e no Anexo Único do Protocolo ICMS 193/2009.

Entende que, em função dos instrumentos normativos invocados, essas teteiras estão abarcadas pelo regime da substituição tributária, razão pela qual promove a retenção e o recolhimento do ICMS/ST quando da entrada das mercadorias neste estado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as teteiras, classificadas no código NCM 4016.99.90, estão sujeitas à substituição tributária?

2 – Se estão sujeitas à substituição tributária, por força do Convênio ICMS 193/2009, o ICMS/ST não deveria ser retido pela empresa remetente?

3 – No caso de a empresa remetente não ter recolhido o ICMS/ST, está correto o recolhimento pela empresa destinatária, sob o código 209-7?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

No mais, cumpre informar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH.

Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal. Desse modo, para a presente resposta, pressupor-se-á que a consulente aponta adequadamente o NBM/SH apontado para o caso.

Feitas essas elucidações, passar-se-á a responder os questionamentos.

1 – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023 se aplica em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “âmbito de aplicação”.

O item 1.0 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 estabelece a substituição tributária para “ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida”, classificadas na posição 4016.99.90 da NBM/SH e CEST 08.001.00, cujo âmbito de aplicação vale, além de internamente para este estado, para as seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

A mercadoria adquirida pela consulente não satisfaz, contudo, a descrição da hipótese de substituição em comento, pela impossibilidade de considerar as “teteiras” como ferramentas, em função de sua natureza como partes ou peças.

Do estudo dos sistemas de ordenha mecânica de leite bovino1, verifica-se que a teteira é apenas uma das peças que formam a ordenhadeira. Ela integra o copo de teteiras, que, por sua vez, é ligado ao pulsador via tubos para que seja feita a sucção do leite2.

1 FUNEP. Boas Práticas de Manejo – Ordenha. Disponível em: . Acesso em: 19.12.2024.

2 Item 4.2 do Anexo II da Instrução Normativa SDA/MAPA 48/2002. Disponível em:. Acesso em: 19.12.2024.

A distinção entre partes ou peças e ferramentas possui respaldo na legislação tributária. Nos termos dos itens III e IV da Instrução Normativa SLT nº 1/1986, partes ou peças não possuem identidade própria, pois são apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção pode importar a substituição desses componentes.

Por outro lado, ferramentas, embora se desgastem no processo de industrialização, não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva.

Depreende-se desses conceitos que a figura da teteira, por se desgastar com o tempo, poder ser trocada conforme necessidade e por integrar o conjunto da ordenhadeira, categoriza-se como peça ou parte, mas não como ferramenta, fato que a exclui da hipótese de aplicação da substituição tributária em análise.

2 e 3 – Prejudicadas.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de janeiro de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- item 1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023zz