Consulta de Contribuinte nº 18 DE 27/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2020
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - ADUBOS E FERTILIZANTES - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O contribuinte mineiro que receber mercadoria remetida por armazém-geral localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento depositante localizado no Estado, poderá se apropriar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, conforme previsto no inciso II c/c inciso VI, ambos do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as demais regras de apropriação do imposto.
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - ADUBOS E FERTILIZANTES - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O contribuinte mineiro que receber mercadoria remetida por armazém-geral localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento depositante localizado no Estado, poderá se apropriar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, conforme previsto no inciso II c/c inciso VI, ambos do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as demais regras de apropriação do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Relata que adquire, junto a fornecedor mineiro, mercadorias classificadas na subposição 3104.20.90 da NBM/SH para serem utilizadas como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes também classificados na mesma subposição.
Informa que o fornecedor utiliza armazém-geral localizado no estado de São Paulo, onde fica armazenada tais mercadorias.
Afirma que a legislação tributária paulista, tal qual a mineira, prevê que as remessas em transferências interestaduais para armazenagem são tributadas pelo ICMS, de acordo com o § 1º e alínea “d” do § 2º, todos do art. 10 do RICMS/SP.
Resume a operação da seguinte forma:
a) O fornecedor mineiro emite nota fiscal de venda em nome da consulente, indicando o CFOP 5.106 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”, o CST 640 - “Mercadoria isenta de ICMS nos termos do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”, com a informação de que a mercadoria será entregue diretamente pelo armazém depositário do estado de São Paulo.
b) O armazém-geral paulista, depositário das mercadorias de propriedade do fornecedor, emite uma nota fiscal em nome da consulente, com destaque do ICMS nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 do Anexo VII do RICMS/SP, indicando o CFOP 6.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, o CST 020 - “Mercadoria tributada com redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), nos termos do art. 57 do RICMS/SP” (redução também é prevista no item 3 do Anexo IV da Parte 1 do RICMS/2002).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que recebeu do armazém-geral paulista, depositário das mercadorias de propriedade do fornecedor mineiro, nota fiscal com o CFOP 6.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, com tributação correta (redução de base de cálculo em 30%), conforme o art. 57 do RICMS/SP, redução esta que também está prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICM/2002, com menção no documento fiscal do CST 020, a consulente poderá se creditar do ICMS destacado na referida nota fiscal, considerando que esse valor de ICMS foi embutido no preço praticado pelo fornecedor mineiro?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.816, de 27/12/2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo o item 3 alterado para 4, mantendo basicamente a redação, com pequenas adaptações.
Esclareça-se ainda que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Cabe destacar que, de acordo com o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997 c/c subitem 4.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução de base de cálculo somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. A consulente poderá se apropriar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, conforme previsto no inciso II c/c inciso VI, ambos do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Todavia, em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1º/08/2017, conforme preconizado pela alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por determinação do art. 71 do mesmo Regulamento.
Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, na conformidade com o item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, porém, nesse caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, por força do seu subitem 4.2.
Assim, quando a consulente realizar operações internas de vendas de adubos e fertilizantes sob o abrigo da isenção prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deverá realizar o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos com a redução da base de cálculo do imposto, é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação tributária.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 225/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação