Consulta de Contribuinte nº 18 DE 30/01/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2019

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - APURAÇÃO- ENERGIA SOLAR E EÓLICA - Na apuração do percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de isenção tratada no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas totais do período, o percentual obtido é aplicado sobre o saldo credor do respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta forma, o valor passível de transferência.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).

Informa que produz peças de ferro fundido cinzento e nodular brutas, usinadas e montadas destinadas, principalmente, para o setor de energia eólica.

Diz que comercializa componentes de equipamentos destinados ao aproveitamento de energia eólica classificados no código 8503.00.90 da NBM/SH cujas operações internas e interestaduais são isentas, existindo previsão de dispensa do estorno do crédito em suas saídas, conforme item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Alega que a maioria de suas operações com mercadorias estão sujeitas à isenção, ocasionando acúmulo de créditos.

Declara que na transferência destes créditos acumulados obedece ao disposto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Afirma que a redação do referido artigo não deixa claro qual a metodologia de apuração do percentual de saídas isentas a ser adotado, uma vez que indica apenas o numerador da operação, não mencionando o denominador.

Transcreve o inciso II do § 3º do art. 66 do RICMS/2002, trechos da Consulta de Contribuinte nº 206/2014 e do Acórdão nº 19.678/10/3ª para concluir que, quanto à apuração da proporção de saídas tributadas para fins de apropriação de créditos do ativo imobilizado no CIAP, é pacífico a utilização do denominador “operações totais de saída”, não incluindo neste as operações de saídas não definitivas tais como: remessas para conserto, industrialização, demonstração, etc.

Entende que deve ser aplicada por analogia os citados procedimentos relativos à apuração do crédito sobre o ativo imobilizado para cálculo da proporção de saídas isentas para fins de transferência de crédito acumulado prevista no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, de forma que neste cálculo não sejam consideradas as saídas não definitivas como remessas para conserto, reparo, demonstração, industrialização, saídas de vasilhames, etc.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento que na apuração da proporção de saídas isentas para fins de transferência de crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 não se deve considerar tanto no numerador quanto no denominador, as saídas não definitivas, tais como as remessas para conserto, reparo, industrialização, demonstração, etc.?

2 - Caso seja positiva a resposta acima, poderia ser pleiteado de forma retroativa o crédito acumulado em que as saídas não definitivas foram consideradas na apuração da proporção das saídas isentas?

3 - O crédito passível de transferência deverá ser apurado sobre o total de aquisições mensais cuja saída se deu com o benefício da isenção? Caso negativa a resposta, qual seria a forma correta de apuração?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que o art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 foi alterado, com efeitos a partir de 05/08/2017, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.231/2017, sendo que a nova redação não contemplou mais todas as situações previstas no item 98 da Parte 1 do Anexo I deste mesmo Regulamento.

Saliente-se que a redação do referido art. 16 dada pelo Decreto nº 43.769/2004, com efeitos de 1º/05/2004 a 04/08/2017, dispunha que:

Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações realizadas com a isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado, na proporção das saídas isentas que realizar. (destacou-se)

Nesta ocasião, considerada a mercadoria indicada pela CONSULENTE (componentes de equipamentos classificados no código 8503.00.90 da NBM/SH), para se enquadrar ao disposto no referido art. 16, tal mercadoria devia se enquadrar na descrição de pá de motor ou turbina eólica ou então na descrição de partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos NBM/SH: 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, nos termos do item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c o item 12 e a alínea “a” do item 13, ambos da Parte 11 do mesmo Anexo.

No entanto, a partir de 05/08/2017, somente as mercadorias com códigos NBM/SH indicado taxativamente no citado art. 16 estariam sujeitas à transferência de crédito acumulado em razão de operações de isenção, de forma que, in litteris:

Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.

(...)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

§ 5º - O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH. (destacou-se)

Desta forma, a partir de 05/08/2017, as transferências dos créditos acumulados em decorrência de operações isentas com os componentes de equipamentos indicados pela CONSULENTE, na forma específica do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, somente será cabível se tais componentes estiverem classificados corretamente no código 8503.00.90 da NBM/SH e se enquadrarem na descrição de partes e peças a serem utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH, consoante ao disposto no § 5º e caput do referido art. 16 c/c item 98 da Parte 1 e alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I, todos do mesmo regulamento.

Feitos tais esclarecimentos, responde-se aos questionamentos propostos.

1 - Sim, desde que as operações realizadas pela CONSULENTE se enquadrem perfeitamente no disposto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, considerado o seu período de vigência.

Quanto a apuração do total das operações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas aquelas que, a exemplo do regime da suspensão, sejam dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc.

Acrescente-se também que deverão ser desconsideradas as saídas não operacionais, ou seja, que não estejam relacionadas à atividade fim do estabelecimento, tais como: transferência de material de uso e consumo e saídas de ativo imobilizado.

Neste sentido, por analogia, pode ser aplicada a Consulta de Contribuinte nº 206/2014.

2 - Na hipótese de incorreção na apuração do crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, em decorrência da inclusão das saídas de mercadorias não definitivas, a CONSULENTE, após refazer tal apuração, observando as formalidades prevista na legislação poderá proceder à sua utilização específica, observado o prazo decadencial previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, após constatação de que os referidos créditos não tenham sido utilizados anteriormente.

3 - Não. Deve-se apurar o percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de isenção tratada no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas totais do período. O percentual decorrente é multiplicado pelo saldo credor do respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta forma, o valor passível de transferência.

Para tanto, a CONSULENTE deverá confrontar os débitos e créditos lançados no mês, obtendo o saldo devedor ou credor mensal (desconsiderando eventual saldo credor de período anterior). Caso haja saldo credor, aplica-se sobre ele o percentual das saídas isentas sobre as saídas totais no mês de referência. Desta forma, nos meses em que é levantado saldo devedor, não é reconhecido crédito a transferir.

Assim a apuração da proporcionalidade das operações de saídas beneficiadas com a isenção do imposto em função das saídas totais deve ocorrer mensalmente, aplicando o percentual obtido sobre o saldo credor do respectivo mês.

Vale ressaltar, ainda, que, ocorrendo operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, nos termos do disposto no § 4º do art. 16 c/c § 3º do art. 7º, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002.

Cabe salientar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos art. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2019.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação