Consulta de Contribuinte nº 18 DE 21/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - Como o ICMS/ST se trata de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro, ele não deve entrar no cômputo do crédito presumido e, por consequência, não haverá vedação à sua apropriação, devendo para tanto serem observados os procedimentos referentes à devolução de mercadoria em operação interna gravada com ST previstos nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com as adaptações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de sucos de frutas, legumes e hortaliças (CNAE 1033-3/01).
Informa ser optante pelo crédito presumido previsto no inciso XII c/c § 5º, ambos do art. 75 do RICMS/2002, relativamente ao qual há vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.
Afirma que realizou várias remessas de mercadorias a seus clientes com o ICMS por substituição tributária destacado na nota fiscal correspondente.
Alega que muitas dessas mercadorias são devolvidas por meio de NF-e contendo o destaque de ICMS/ST.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A CONSULENTE poderá apropriar-se do ICMS/ST destacado na NF-e de devolução em sua escrita fiscal no ano de 2017?
2 - Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, como a CONSULENTE deverá proceder?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cabe esclarecer que por ocasião da devolução de mercadoria em operação interna, deverá ser destacado na nota fiscal que acobertar a operação apenas o imposto relativo à operação própria (ICMS/OP), visto que tal operação não configura hipótese de substituição tributária.
Nesse caso, o imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo devem ser consignados no campo “Informações Complementares”, juntamente com a informação de se tratar de devolução total ou parcial, conforme o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a mencionada operação original. Quando a devolução se der por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o ICMS/OP deverá constar do campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal, de acordo com o § 26 do art. 42 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 195/2012.
Destarte, o crédito relativo ao ICMS/OP na operação de devolução de mercadoria poderá ser aproveitado pelo contribuinte optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do art. 75 do RICMS/2002. No entanto, ato contínuo, deverá o contribuinte proceder ao estorno do crédito presumido em referência, caso a apropriação de tal crédito tenha sido efetuada. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 057/2012.
Como o ICMS/ST se trata de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro, ele não deve entrar no cômputo do crédito presumido e, por consequência, não haverá vedação à sua apropriação como crédito para abatimento de débito de ICMS/ST.
Acrescente-se ainda que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme disposto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.
2 - A CONSULENTE deverá observar os procedimentos referentes à devolução de mercadoria em operação interna gravada com ST previstos nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com as adaptações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no seguinte sentido:
- Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto emite NF de entrada com destaque do ICMS/OP e do ICMS/ST, conforme previsto no art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002. Tanto o ICMS/OP, quanto o ICMS/ST serão destacados nos campos próprios dessa NF de entrada, gerando efeito credor.
- Ocorrendo devolução integral ou parcial de mercadoria entregue ao destinatário, este emitirá NF com destaque do ICMS/OP e informando o ICMS/ST no campo informações complementares. O substituto deve escriturar o valor a ser creditado no campo 07 do registro C197 que contenha em seu campo 2 o código de ajuste MG11000902 (Outros créditos; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Devolução).
- O valor do ICMS/ST deverá ser declarado no campo 80 da DAPI.
Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação