Consulta de Contribuinte nº 18 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS - MVA AJUSTADA - A partir de 1° de outubro de 2014, a redução de base de cálculo de que trata o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimentos industriais com vinhos nacionais.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS - MVA AJUSTADA - A partir de 1° de outubro de 2014, a redução de base de cálculo de que trata o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimentos industriais com vinhos nacionais.

 Assim, até 31/3/2017, para fins de aplicação da MVA ajustada, nas operações interestaduais com vinhos nacionais destinadas a contribuintes mineiros deve ser observado o disposto na alínea “b” do inciso IV do § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Bento Gonçalves/RS, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de vinho (CNAE 1112-7/00).

Informa que promove operações interestaduais com seus produtos destinadas a contribuintes localizados no estado de Minas Gerais.

Menciona o § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata da margem de valor agregado - MVA, destacando a alínea “b” referente à hipótese em que existe previsão de redução de base de cálculo no Anexo IV do mesmo Regulamento para a operação própria do contribuinte industrial.

Entende que não é necessário ajustar a MVA nas operações interestaduais com vinhos, em razão da redução de base de cálculo prevista para a referida mercadoria no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que na operação interestadual de venda de vinhos nacionais não haverá necessidade de se ajustar a MVA?

2 - No cálculo da substituição tributária em operações interestaduais de venda de vinhos utiliza-se para o cálculo da substituição tributária a “alíquota inter” de 12% (doze por cento), mesmo percentual a ser utilizado como “alíquota intra”?

3 - Caso as respostas aos itens anteriores forem afirmativas, a mesma regra seria aplicada nas operações com vinhos espumantes e espumosos?

RESPOSTA:

1 a 3 - O item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na redação vigente até 30 de setembro de 2014, estabelecia a redução de 52% da base de cálculo na saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS, sendo facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto.

A aplicação desta redução de base de cálculo estava restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados. Não se aplicava, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento.

Ou seja, caso um industrial mineiro adquirisse vinho em operação interestadual, sem recolhimento do ICMS/ST por força do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deveria, ao promover a saída subsequente da mercadoria, calcular o ICMS relativo à operação própria com a aplicação de uma alíquota de 25%, sem redução de base de cálculo.

Desse modo, nas operações interestaduais com vinho destinadas a contribuintes mineiros ocorridas até 30/09/2014, deveria ser utilizada a

MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST. A “ALQ intra” que deveria ser considerada no ajuste da MVA era de 25% (vinte e cinco por cento).

A “ALQ inter”, por sua vez, era de 12% (doze por cento) no caso de vinhos nacionais e de 4% (quatro por cento) no caso de vinhos importados.

Contudo, cabe ressaltar que o Decreto n° 46.616/2014 alterou o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2014, prevendo a redução de base de cálculo para as saídas, em operação interna, de vinho nacional, promovida por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Com a nova redação, independentemente do vinho ser fabricado ou não por estabelecimento industrial mineiro há previsão de redução de base de cálculo. Nesse sentido, a partir de 1° de outubro de 2014, nas operações interestaduais com vinhos nacionais destinadas a contribuintes mineiros, a Consulente observará o disposto na alínea “b” do inciso IV do § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo, desse modo, necessário o ajuste na MVA, por serem a “ALQ inter” e “ALQ intra” equivalentes, correspondentes a 12%.

É importante ressaltar que a referida redução de base de cálculo se restringe a uma das etapas de circulação da mercadoria até o consumo final, devendo o ICMS/ST ser calculado, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com base na alíquota interna de 25%, prevista na subalínea “a.2” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, acrescida do percentual de 2%, a título de adicional de alíquota, de que trata o Decreto n° 46.927/2015.

Tal entendimento aplica-se nas operações com vinhos espumantes e espumosos.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte n° 304/2014 e Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 003/2016.

Por fim, acrescente-se que a presente orientação no tocante à não aplicação do ajuste da MVA prevalecerá até 31/3/2017, tendo em vista que o Decreto n° 47.108/2016 revoga o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/4/2017.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação