Consulta de Contribuinte nº 18 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema débito/crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais (CNAE 4679-6/03).
Informa que adquire de fornecedores localizados em outro Estado chapas de vidros planos, classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM, com recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS/ST) nas operações de entradas dos referidos produtos.
Afirma que as chapas de vidros adquiridas são remetidas em sua totalidade para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, onde são submetidas a processos de corte, recorte, furo, lavagem, têmpera, lapidação e laminação, conforme a demanda do cliente.
Alega que os produtos resultantes da industrialização por encomenda são vidros planos de vários tamanhos, resultantes de processos de têmpera e/ou laminação, classificados nas posições 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, respectivamente, os quais são vendidos a clientes mineiros (vidraçarias, construtoras, consumidores finais, dentre outros) sem destaque do ICMS operação própria, em virtude do imposto ter sido recolhido anteriormente por substituição tributária.
Declara que pretende comercializar o produto denominado “box para banheiro de vidro temperado”, classificado na posição 7020.00.90 da NCM, composto por vidro temperado.
Anuncia que pretende alterar seu rol de atividades, passando a exercer parte da industrialização (corte, recorte, furo, lavagem, lapidação) sobre as chapas de vidros planos classificadas nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM, em seu próprio estabelecimento.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a apuração e o recolhimento do ICMS/ST na entrada das chapas de vidros planos classificadas nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM adquiridas de fornecedores localizados em outro Estado?
2 - Será devido novo recolhimento do ICMS/ST em relação aos produtos resultantes da industrialização por encomenda (vidros temperados ou laminados classificados nos códigos 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM)?
3 - Caso positiva a resposta do item anterior, em que momento deverá ser recolhido o imposto?
4 - Caso positiva a resposta do item 2, o imposto pago a título de substituição tributária na aquisição das chapas de vidros planos classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM poderá ser objeto de restituição?
5 - Ainda, caso seja positivo o item 2, a Consulente seria dispensada do recolhimento do imposto nas aquisições/entradas das chapas de vidros planos classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM?
6 - Deverá ser apurado e recolhido o ICMS/ST sobre o serviço cobrado pela industrialização por encomenda?
7 - São amparadas pela suspensão do imposto as remessas para a industrialização e posteriores retornos das chapas de vidros planos?
8 - Está correto o entendimento de que não deve haver o destaque do ICMS operação própria nas vendas de vidros temperados e ou laminados para clientes estabelecidos neste Estado?
9 - O produto “box para banheiro de vidro temperado” classificado na posição 7020.00.90 da NCM está sujeito à substituição tributária?
10 - Será devido o ICMS/ST na aquisição/entrada de chapas de vidros planos classificadas nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM, caso a Consulente passe a exercer as etapas de corte, recorte, furo, lavagem, lapidação sobre estes produtos?
11 - Como o Estado de Minas Gerais define o processo industrial realizado nos produtos classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM? O beneficiamento, industrialização, processamento, transformação, se enquadram no processo industrial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Os produtos classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NBM/SH com descrição contida, respectivamente, nos itens 33.0, 34.0 e 35.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estão sujeitos à aplicação da substituição tributária no âmbito interno e interestadual relativamente aos contribuintes estabelecidos em unidades da Federação que possuem protocolos assinados com o estado de Minas Gerais para a instituição da substituição tributária.
Desse modo, quando a Consulente adquirir referidos produtos de fornecedor localizado em Estado indicado no código 10.1 (Âmbito de Aplicação) do Capítulo 10 da Parte 2 do citado Anexo XV, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido a Minas Gerais será do remetente das mercadorias, nos termos dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do mesmo Anexo. A Consulente só será responsável pelo ICMS/ST, nessa hipótese, caso seu fornecedor, sujeito passivo por substituição, não efetue a retenção ou efetue retenção a menor do imposto, conforme art. 15 da citada Parte 1.
No entanto, caso a Consulente adquira estes produtos de fornecedores situados em Estados que não tenham convênio ou protocolo para a instituição de substituição tributária assinados com Minas Gerais, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 deste Anexo.
2 a 4 - Em decorrência da operação de industrialização por encomenda promovida pela Consulente com as mercadorias classificadas nas posições 7003, 7004 e 7005 da NBM/SH, percebe-se que surgiram produtos classificados nas posições 7007.19.00 e 7007.29.00 da NBM/SH com descrições indicadas nos itens 36.0 e 37.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, distintas das anteriores. Neste caso, deverão ser submetidos à nova tributação do ICMS.
Ademais, tratando-se de operações de industrialização por encomenda com vidros classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NBM/SH, encomendada por estabelecimento não industrial, em que reste configurada a hipótese prevista no inciso II e § 3º do art. 18 da Parte 1 deste Anexo, a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante (não industrial) e refere-se não só à operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.
Nessa situação, não há que se falar em restituição do ICMS/ST anteriormente recolhido, contudo a Consulente (encomendante) poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.
Cumpre destacar que, sendo o caso de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento encomendante, deverá ser observado, ainda, o procedimento constante nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
5 - Não, conforme já esclarecido nas questões anteriores.
6 - Consoante ao disposto no § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na hipótese de industrialização por encomenda descrita no § 3º do art. 18 desta Parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do citado art. 19.
7 - A remessa de vidro pela Consulente, com o fim de utilização em processo de industrialização em operação interna ou interestadual, bem como o seu retorno ao final deste processo, estão sujeitos às hipóteses de suspensão do ICMS previstas nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço.
Ressalte-se que, no caso de operação destinada a estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.
8 - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária em operações anteriores é definitivo nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Assim, recolhido o ICMS/ST pela Consulente, conforme descrito acima, não há que se falar em novo recolhimento de imposto em operações de comercialização subsequentes com os vidros temperados ou laminados descritos nos itens 36.0 e 37.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
9 - De acordo com o RICMS/2002 vigente a partir 01 de janeiro de 2016, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, não existe nenhuma mercadoria que esteja classificada na posição 7020.00.90 da NBM/SH sujeita ao regime de apuração e recolhimento do ICMS/ST.
Cumpre salientar que a Consulente, na condição de estabelecimento comercial atacadista de vidros, espelhos e vitrais (CNAE 4679-6/03), deverá adquirir as chapas de vidro planos, classificadas nas posições 7003, 7004 e 7005 da NCM/SH, com ICMS/ST já retido (arts. 12 ou 13 da Parte 1 do Anexo XV) ou deverá promover o recolhimento quando da aquisição (arts. 14 e 15 da mesma Parte 1), ainda que sejam utilizadas como matéria-prima na fabricação do box para banheiro.
Nesse caso, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.
10 - Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 152/2015, 062/2015, 064/2014 e 261/2012.
Não obstante, para a aplicação do inciso IV do art. 18 citado, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, hipótese em que os produtos resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 110 da Parte 1 do referido Anexo XV, segundo o qual:
Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
Desse modo, ainda que a Consulente se torne um estabelecimento exclusivamente industrial, produzindo chapas de vidro plano resultantes de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, se passar a fabricar também o produto “box para banheiro de vidro temperado”, classificado no código 7020.00.90 da NBM/SH, deverá ser aplicada a substituição tributária nas aquisições das mercadorias relacionadas nos itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV, pois não poderá manter em estoque o mesmo tipo de mercadoria, algumas gravadas com ICMS/ST e outras não.
Por outro lado, caso exerça, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização com os mesmos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.
Acrescente-se que, caso seja implementada a atividade industrial, como principal atividade econômica do estabelecimento, a Consulente deverá promover a adequação de sua situação cadastral, em conformidade com o art. 101 da Parte Geral do Regulamento do Imposto.
11 - Importa esclarecer que a industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, possui diversas modalidades, dentre as quais, citem-se as contidas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
A definição prevista na legislação estadual corresponde ao conceito de industrialização contido no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI - Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados), de competência federal.
Note-se que as atividades indicadas pela Consulente para emprego nas chapas de vidros planos, como é o caso da laminação, têmpera, furos e lapidação enquadram-se no conceito de beneficiamento descrito na alínea “b” do inciso II do referido art. 222, qual seja, o processo de industrialização que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Depreende-se, contudo, que os serviços de corte, recorte e lavagem não se enquadram entre os conceitos de modalidades de industrialização indicados na legislação citada.
Neste sentido, extrai-se do Parecer Normativo Cosit nº 19, de 06 de setembro de 2013, que o simples corte ou recorte das chapas de vidros não constitui processo de industrialização, conforme se verifica na seguinte página da internet: (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=45710).
Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.
Doutra feita, a feitura de furos em chapas de vidro ou em espelho pode configurar beneficiamento, nos termos do entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) emanado na solução de consulta nº 85, de 21 de agosto de 2009, (http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20090101+%3C=+20091231&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=8&f=G&l=20&s1=&s6=SC+OU+DE&s3=&s4=&s5=VIDRO&s8=&s7=):
EMENTA: A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI.
Por fim, vale mencionar que as orientações acima valem também para as operações realizadas até 31/12/2015, observado o seguinte:
- o “box para banheiro de vidro temperado” classificado na posição 7020.00.90 da NCM/SH também não constava entre as mercadorias sujeitas à substituição tributária;
- os vidros planos classificados nas posições 7003, 7004 e 7005 da NBM/SH estavam relacionados nos itens 18.1.39, 18.1.40 e 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e os vidros temperados e laminados classificados nas posições 7007.19.00 e 7007.29.00 da NBM/SH constavam dos itens 18.1.42 e 18.1.43 da mesma Parte 2, de modo que todos estavam sujeitos à substituição tributária, com âmbito de aplicação indicado conforme item 18.1.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação