Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 26/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2015
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO –
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO –Nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE DO ICMS –À luz da legislação tributária mineira, as empresas de construção civil localizadas neste Estado serão consideradas contribuintes do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de serviço de transporte de cargas, com sistema de apuração por débito e crédito para o recolhimento do ICMS, utilizando o CT-e (Conhecimento de Transporte de Carga eletrônico) para comprovar suas prestações.
Informa que realiza prestação interna de serviço de transporte de cimento a granel, com cláusula FOB, de Pedro Leopoldo com destino a determinada empresa com filiais em Uberlândia, Uberaba e Matias Barbosa, cuja CNAE principal é 2330-3/05 (preparação de massa de concreto e argamassa para construção).
Afirma que perdeu o serviço para uma empresa do estado de Santa Catarina, que fez o valor do frete menor, considerando a operação dentro do estado como isenta do ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A empresa Brasmix Engenharia e Comercio S/A é contribuinte do ICMS?
2 – Caso positivo, a partir de quando a referida firma é contribuinte?
3 – Esta prestação é isenta do ICMS?
4 – Caso positivo, a partir de quando esta operação passou a ser isenta?
RESPOSTA:
1 e 2 – À luz da legislação tributária mineira, as empresas de construção civil localizadas neste Estado serão consideradas contribuintes do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Todavia, existem situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes, inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.
As empresas de construção civil enquadram-se, via de regra, nesse último caso. Vale dizer, em que pese o fato da atividade de construção civil estar arrolada dentre aquelas tributadas por via do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003), tais empresas dispõem de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS simplesmente em face da necessidade de acobertarem a movimentação de materiais que não esteja sujeita à incidência do ICMS para as suas obras, fato este que, como visto acima, não as qualifica como contribuinte do imposto estadual.
Observado o acima exposto e o disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, caberá à Consulente solicitar da destinatária confirmação sobre a sua condição de contribuinte ou não do ICMS e, se for o caso, a partir de que período, ressaltando, novamente, que não basta apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para que a empresa de construção civil seja considerada contribuinte do imposto, mas que realize, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
3 e 4 – Nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Como se vê e considerando as observações do item anterior, é condição que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto, não bastando apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
A isenção mencionada foi autorizada pelo Convênio ICMS 04/04 e implementada em Minas Gerais pelo Decreto n° 43.847, de 6 de agosto de 2004, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2004.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de janeiro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação