Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS - INCIDÊNCIA. É intributável pelo imposto a atividade de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade; por outro lado, sofre a incidência do imposto a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 05/2015 REFERENTE À CONSULTA No 018/2015

EXPOSIÇÃO:

A consulente diz que é uma empresa, cuja principal atividade é a exploração econômica de um portal virtual de publicidade, no qual oferece alguns benefícios e recompensas aos seus usuários, estimulando que frequentem o portal. Nesse portal, lojas de terceiros (“anunciantes”) disponibilizam suas logomarcas, promoções, informações e links para seus próprios sites, oferecendo descontos aos usuários.

As logomarcas e outros materiais publicitários ficam expostos no portal, e a consulente é remunerada por estes anunciantes pela veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade.

A remuneração recebida dos anunciantes pela veiculação e divulgação, na maioria dos casos, não é uma remuneração fixa, e sim uma remuneração variável, baseada nos cliques realizados por usuários nos anúncios do Portal.

A consulente recebe também, uma remuneração referente à intermediação de compras efetivamente ocorridas através dos anúncios disponibilizados no Portal.

CONSULTA:

1. Para fins de incidência do ISSQN, o fato da remuneração pela veiculação e divulgação ser variável, e não fixa, não descaracteriza a natureza da atividade, que continua sendo veiculação e divulgação de material publicitário?

2. Caso positiva a resposta ao primeiro item, existe alguma forma ou procedimento que possibilitaria a emissão de nota fiscal para esta atividade, mesmo estando fora do âmbito de incidência do ISSQN?


3. Caso não haja possiblidade de emissão de nota fiscal, está correta a emissão de fatura ou recibo para comprovar a prestação desta atividade?

RESPOSTA:

1. Sim. O fato da remuneração pela veiculação e divulgação ser variável, e não fixa, não descaracteriza a natureza da atividade. Entretanto, a remuneração variável baseada nas compras efetivamente ocorridas através dos anúncios disponibilizados no portal refere-se ao serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, subitem 10.05 da lista anexa a Lei Municipal 8.725/2003, tributado com a alíquota de 3% de acordo com a alínea b, inciso III, artigo 14 da referida Lei. Já a veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade com remuneração variável, baseada nos cliques realizados por usuários nos anúncios do portal, está fora do campo de incidência do ISSQN.

2. No que tange a este Fisco, o serviço veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pode ser documentado por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de fatura ou recibo, tendo em vista que o serviço prestado está fora do campo de incidência do ISSQN. Já para a prestação de serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, deve ser emitida a nota fiscal de serviço.

3. Prejudicada em função de ter sido respondida no item anterior.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.