Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 28/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2014
FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40%
FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40% - O contribuinte que realizar industrialização em mercadorias importadas deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara não se encontrar sob ação fiscal atinente ao objeto da consulta e ter por objeto social a fabricação de partes e peças para assentos, mercadoria classificada na NCM 9401.90.90.
Informa realizar industrialização na qual são utilizadas mercadorias importadas.
Entende que apenas a produção de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), prevista pela Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012, enseja o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Assim, o produto industrializado com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento) não estaria sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento) e, portanto, sua produção não importaria no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao preenchimento da FCI e sua transmissão em arquivo digital.
Exposto seu entendimento, formula a seguinte indagação.
CONSULTA:
A obrigatoriedade de elaboração da FCI, estabelecida na Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, e da prestação de informações por meio de declaração em arquivo digital, estabelecida pela Cláusula sexta do referido convênio, aplica-se apenas aos produtos importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização que resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% e, consequentemente, estejam sujeitas à alíquota interestadual de 4% de ICMS?
RESPOSTA:
Não. A obrigatoriedade do preenchimento da FCI independe do fato de resultar o processo de industrialização, que envolve a mercadoria importada, em produto cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento).
Cumpre esclarecer que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, conforme Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013.
Note-se que, no caso de mercadorias industrializadas, com exceção das mencionadas no inciso II do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, somente mediante o preenchimento da FCI e a respectiva transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, é possível a verificação da alíquota aplicada na operação interestadual, bem como o adquirente poderá dar o devido tratamento caso realize nova industrialização, segundo dispõe o § 3º da referida Cláusula quarta.
Atente-se, por fim, que, a critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.
Outros esclarecimentos podem ser obtidos por meio do link http://www1.fazenda.gov.br/confaz/, selecionando-se a opção “Resolução do Senado Federal nº 13/2012” e, subseqüentemente, a opção “Perguntas e Respostas”.
Portanto, deve a Consulente preencher a FCI e transmiti-la ao Estado de Minas Gerais conforme disposições das Cláusulas quita e sexta do Convênio ICMS nº 38/2013, observadas as disposições do Ato COTEPE ICMS nº 61/2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação